TST - 0181600-36.2006.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2659b9 proferida nos autos.
A Reclamada apresenta seus cálculos tendo como base a ser considerada para a distribuição das PLR’ de 1997, 1998 e 1999 a quantia de R$269.275.358,26, deixando claro sua pretensão de que se excluíssem as quantias de R$130.000.000,00 e também a quantia de R$436.789.641,74.
O autor, por sua vez pretende que a base de cálculo seja de R$836.065.000,00, argumentando, em síntese que tal valor consta das ATAS encartadas aos autos mas também do Boletim Chama apresentado pelo autor quando do ajuizamento.
Argumenta que os R$130.000.000,00 se referem a juros sobre o capital próprio e que houve retificação da ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, pela ATA datada de 26/06/2001, o que esclareceria que os 130 milhões se referiam ao ano de 2000 e, ainda que o remanescente, 706 milhões se referiam aos anos de 1997, 1998, 1999 e também ao ano de 2000.
A retificação da ata, no tocante aos juros sobre o capital próprio fizeram a seguinte retificação: ATA PRIMÁRIA – DE 08/06/2001: "Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados referem-se a exercícios anteriores e estão sujeitos à retenção ...", ATA RETIFICADORA – 26/06/2001: “Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados estão sujeitos à retenção” Como se infere da simples leitura, a retificação ocorrida não transmutou a natureza do montante a ser liberado, pois continua a ser JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIA e muito menos o transmutou de ano de referência, como pretende fazer crer a reclamada.
Não há uma linha na referida ATA RETIFCADORA que corrobore a pretensão da reclamada.
Mas não é só.
A reclamada, inserta nas obrigações oriundas da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), especialmente no Artigo 4º, não apresenta qualquer documentação que sustentasse ou comprovasse a assertiva constante na ata retificadora.
Desta forma, rejeita-se a exclusão pretendida pela ré no tocante aos 130 milhões, haja vista que a ATA RETIFICADORA não comprova a mudança de sua natureza, tampouco a mudança no momento de sua constituição.
Quanto ao montante de R$436.789.641,74 a reclamada sustenta que tal valor se refere a reserva de lucros do ano de 2000 e não dos anos de 1997,1998 e 1999, embasando sua argumentação na ATA RETIFICADORA DE 24/04/2001 A reclamada, quem, em razão de possuir a documentação necessária para a apuração, apresentou a conta, justifica a apuração, com base diversa daquela do autor, argumentando que a quantia de R$ 436.789.641,74 não constitui base formadora para distribuição de Lucros, posto que: 1. O valor de R$ 436.789.641,74 estaria relacionado ao ano de 2000, portanto excluída da base de cálculo.
De fato, a quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo até então utilizada, para a apuração das diferenças não se mostra correta, posto que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000, portanto em período posterior ao da presente apuração, como demonstrado pela reclamada.
Justificável, então, a base para a incidência do percentual de 10% (dez por cento) a quantia de R$399.275.358,26. Observe-se que houve retificação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN, comprovando a tese de defesa na data de 24/04/2001. Quanto à argumentação do autor, embora não merecesse sequer análise, na medida em que desrespeita a prescrição legal do artigo 879 da CLT, §2º quando apresenta impugnação ao cálculo mas não apresenta o valor que entende devido, registre-se que, uma vez definida a base de cálculo, a apuração deverá se dar por regra de três simples, considerando-se os valores outrora distribuídos e esses fixados agora, em liquidação.
De toda sorte, o mérito de sua impugnação não prospera, pois no tocante à previsão contida nas ATAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS apresentadas pela reclamada, vale o entendimento já sulfragado, observando-se as retificações realizadas na sequência.
Acresça-se a tal fato, o julgamento proferido pelo acórdão regional, reconhecendo que a base de cálculo não é o montante de R$836.065.000,00. Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$ R$399.275.358,26.
Ainda, a ré deixou de apurar as seguintes multas: a) 2% incidentes sobre o valor atualizado da causa fixado em acórdão Regional; b) 2% incidentes sobre o valor atualizado da causa fixado em acórdão do c.
TST; c) 1% incidentes sobre o valor atualizado da causa fixado pelo c.
STF À ré para retificação no prazo de dez dias, sob cominação de perícia ás suas expensas. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
27/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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04/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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28/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 07:00
Publicado despacho em 03.10.2024.
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02/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:29
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Petição Cível, classe_anterior: Agravo
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19/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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17/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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28/08/2024 07:00
Publicado despacho em 28.08.2024.
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27/08/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:00
Publicado despacho em 16.04.2024.
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15/04/2024 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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12/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/02/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/09/2023 07:00
Publicado acórdão em 22.09.2023.
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19/09/2023 14:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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22/08/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.08.2023.
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17/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/03/2022 07:00
Publicado despacho em 04.03.2022.
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03/03/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/02/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/06/2020 21:55
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2020 17:52
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2020 03:39
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/04/2020 07:00
Publicado despacho em 30.04.2020.
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29/04/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2020 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2020 17:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/02/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 15:07
Distribuído por sorteio
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20/01/2020 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/01/2020 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/01/2020 19:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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