TRT1 - 0100728-58.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100728-58.2022.5.01.0282 : CELESIO PIONTKOVSKY : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de abril de 2025.
BEATRIZ RANGEL REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/11/2024 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 14:03
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/08/2024 19:00
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CELESIO PIONTKOVSKY
-
08/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CELESIO PIONTKOVSKY
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08/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 08:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6c9e2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRASRecorrido(a)(s):CELÉSIO PIONTKOVSKYPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 9546d01; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 1758c01).Regular a representação processual (Id. 01379ac).Satisfeito o preparo (Id. 8b531b3, 0119c41 ,3fe33eb, 100e03b ,ab9396a, 75c9fe8, 0a42ae8,95909ef e 34621fd ,b12c23e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III; nº 146; nº 463, item I; nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 790, §3º e 4.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte, bem como do E.
STF.Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 366; nº 45; nº 172; nº 376, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §4º; artigo 611-A, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo invocado, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CELESIO PIONTKOVSKY em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CELESIO PIONTKOVSKY
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26/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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16/02/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
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08/02/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CELESIO PIONTKOVSKY em 01/02/2024
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24/01/2024 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/01/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CELESIO PIONTKOVSKY
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12/12/2023 15:25
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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12/12/2023 15:25
Conhecido o recurso de CELESIO PIONTKOVSKY - CPF: *86.***.*96-91 e provido em parte
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18/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/11/2023 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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