TRT1 - 0100994-68.2025.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JHENNYFEER LOHANNA SANTOS DA SILVA em 10/09/2025
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28/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCAS RODRIGUES CUNHA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO RODRIGUES CUNHA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5689a6c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, visando suspender a constrição de valores determinada nos autos principais.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão imediata da constrição, uma vez que a controvérsia quanto à legalidade da multa aplicada e do bloqueio de valores demanda dilação probatória e contraditório, não sendo possível afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato judicial impugnado.
Ademais, o bloqueio de numerário, por si só, não configura dano irreparável, tratando-se de medida reversível, já que eventual procedência dos presentes embargos permitirá a restituição dos valores constritos.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar de suspensão da constrição.
Ficam intimados: os embargantes, para trazerem procuração aos autos, no prazo de 5 dias. a embargada, para contestar, no prazo legal de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHENNYFEER LOHANNA SANTOS DA SILVA -
18/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JHENNYFEER LOHANNA SANTOS DA SILVA
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18/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS RODRIGUES CUNHA
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18/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGUES CUNHA
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18/08/2025 12:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS RODRIGUES CUNHA
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18/08/2025 12:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO RODRIGUES CUNHA
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15/08/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAPHAEL VIGA CASTRO
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14/08/2025 12:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100994-68.2025.5.01.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300536300000236535543?instancia=1 -
12/08/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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11/08/2025 22:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 22:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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