TRT1 - 0101046-10.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) POSTO JACUI LTDA
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15/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO
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15/09/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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15/09/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/09/2025 09:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/09/2025 09:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
15/09/2025 09:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/09/2025 09:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/09/2025 09:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/09/2025 08:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 1.550,00)
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15/09/2025 08:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101046-10.2025.5.01.0032 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: POSTO JACUI LTDA DESTINATÁRIO: POSTO JACUI LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da cota previdenciária no valor de R$1550,00.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
DANIELLE DE OLIVEIRA EINICKER GARRIDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO JACUI LTDA -
09/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTO JACUI LTDA
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09/09/2025 09:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/09/2025 09:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/09/2025 09:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 50,00)
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09/09/2025 09:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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08/09/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2025 10:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/09/2025 10:16
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de POSTO JACUI LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO em 04/09/2025
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28/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de POSTO JACUI LTDA em 27/08/2025
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27/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO em 26/08/2025
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23/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc9fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Retire-se de pauta.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados, homologo o acordo noticiado nos termos da petição conjunta (ID. ) para que surtam os devidos efeitos legais.
Custas de R$ 100,00, pro rata, parte autora dispensada.
Considerando que o acordo refere-se a prestação de serviços, sem vínculo empregatício, é devido ao INSS o percentual de 31% sobre o total pactuado.
Observe-se que não havendo vínculo, não há que se falar em discriminação de parcelas rescisórias.
A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Já a contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo a OJ 398.
Intimem-se as partes, devendo o réu, em até 10 dias, comprovar o recolhimento das custas e quota previdenciária, sob pena de execução Cumprido, registre-se e arquive-se. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO -
21/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) POSTO JACUI LTDA
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21/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO
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21/08/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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21/08/2025 10:40
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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21/08/2025 10:10
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/09/2025 09:50 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 16:20
Juntada a petição de Acordo
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18/08/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81e074 proferido nos autos. DESPACHO PJe Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 11/09/2025 09:50 h, que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer independente de intimação, sob pena de perda da prova (art. 852-H, p. 2º e 3º, da CLT).
Intime-se/cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO -
15/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTO JACUI LTDA
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15/08/2025 14:45
Expedido(a) notificação a(o) POSTO JACUI LTDA
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15/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DA CONCEICAO
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15/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/08/2025 07:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/09/2025 09:50 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101046-10.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 10:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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