TRT1 - 0100969-53.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 11/09/2025
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09/09/2025 07:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50f935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100969-53.2025.5.01.0241 ATA DE AUDIÊNCIA Parte autora: MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO Parte ré: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 07/08/2025 em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, também qualificada nos autos, postulando o reajuste salarial determinado no dissídio coletivo n. 0010498-55.2013.5.01.0000, e reflexos, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 58.627,06.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir, não havendo exigência legal de apresentação de planilha.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), a parte autora afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a ré como responsável por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa.
Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO-CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SOLICITAR O IMPLEMENTO DO REAJUSTE-PROVIDÊNCIAS INICIADAS A carência de ação, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC, consubstancia-se na ausência de legitimidade ad causam ou de interesse de agir.
Na apreciação de tais aspectos, vê-se que o autor é parte legítima, eis que demanda em face de quem considera responsável pelos títulos postulados.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de impulso perante esta Justiça Especializada, tendo em vista a assertiva de ofensa aos direitos do laborista.
Nessa senda, estão presentes as condições da ação, sendo devida a prestação jurisdicional buscada pelo Autor, o que não é afastado pelo fato de a ré ter iniciado as providências para implementação do reajuste. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
No que tange às diferenças salariais postuladas na presente ação de cumprimento, o cerne da controvérsia, no caso ora em comento, reside em se perquirir o momento em que nasceu para o trabalhador a faculdade de provocar o Poder Judiciário , na busca da defesa de seu direito mediante o exercício da ação.
Em outras palavras, em que momento a ação se tornou exercitável pelo titular do direito que se visa restabelecer, ou seja, em que momento se pode considerar nascida a ação (actio nata).
Considerando-se que a prescrição traduz-se na perda da exigibilidade de um direito subjetivo violado, pela inércia de seu titular por certo lapso temporal, previsto em lei, deve-se perquirir quando ocorreu a lesão à reclamante.
A prescrição pressupõe um direito material preexistente, que seja violado, fazendo surgir, então, a pretensão.
Este Juízo acompanha o entendimento cristalizado na Súmula n. 350 do TST, no sentido de que o prazo prescricional para postular as parcelas previstas em sentença normativa deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento se busca.
Sendo assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença normativa proferida no dissídio coletivo objeto da presente ação ocorreu em 15.08.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15.08.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REAJUSTE SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS Pugna a parte autora pelo pagamento das diferenças salariais, a partir de 01.06.2013, com base no dissídio coletivo número de nº 0010498-55.2013.5.01.0000 em face da ré, cujo acórdão deferiu o reajuste salarial de 6,90% a partir de 01.06.2013, considerando o INPC acumulado entre 01.06.2012 até 31.05.2013.
Em seara contestatória, a ré não impugna o direito perseguido, mas assinala que tomou as providências necessárias à implementação do reajuste salarial, após o trânsito em julgado do dissídio coletivo, estando em curso o processo administrativo SEI-020002/001009/2023 (id. 98eb876) a fim de se implementar o reajuste judicialmente reconhecido no DC n. 0010498-55.2013.5.01.0000.
Analisando-se o documento mencionado pela ré, referente ao processo administrativo SEI-020002/001009/2023 em 22/08/2023, cumpre destacar abaixo o seu teor: “Por todo o exposto, com base na análise dos elementos exclusivamente acostados aos autos, sob o prisma estritamente jurídico-formal, conclui este Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal pela inexistência de óbices à concessão de reajuste aos empregados da EMATER, desde que operado nos estritos termos da sentença transitada em julgado no bojo do processo de nº 0010498-55.2013.5.01.0000.” (ID 9a48247) Merece destaque, contudo, que a mera existência de processo administrativo na ré com o fito de viabilizar o reajuste determinado não obsta o direito de ação por parte do reclamante, sobretudo porque o referido reajuste de 6,90% somente foi implementado no contracheque do obreiro em junho de 2024, com o esclarecimento de que houve a incidência, também, sobre cargo em comissão, triênio, gratificação de desempenho de atividade, bonificação de produtividade e vale-alimentação.
Com base em tais elementos, e não tendo a ré evidenciado o reajuste no período perseguido pelo obreiro, defiro ao reclamante o reajuste de 6,90% a partir de 01.06.2013 (INPC acumulado entre 01.06.2012 até 31.05.2013), bem como a sua incorporação à remuneração, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS (cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor), triênios, cargo em comissão, “gratificação de desempenho de atividade" e "bonificação por produtividade".
Defiro o requerimento autoral de reflexos das diferenças deferidas na parcela produtividade, bem como os reflexos de produtividade, triênio, gratificação de desempenho de atividade (GDA) e bonificação por produtividade nas férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e no FGTS. Deverá a reclamada proceder ao registro da correta evolução salarial do reclamante na CTPS, após intimada a tanto, consoante valores a serem apurados na fase liquidatória, sendo que, no caso de eventual inércia patronal, fica a Secretaria da Vara autorizada a suprir a omissão respectiva, por não se tratar de obrigação personalíssima. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DISPENSÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Quanto às prerrogativas processuais dispensadas à Fazenda Pública, e conquanto este Juízo comungue de entendimento diverso, uma vez que a reclamada se trata de pessoa jurídica de direito privado, bem como diante do que dispõe o art. 173, § 1º, II da CRFB, não se pode relegar ao oblívio que a ré tem obtido êxito junto ao E.
STF, o qual, por sua vez, ancorando-se na tese de que tal empresa pública desempenha atividade de Estado sem finalidade de lucro, vem determinando a observância das prerrogativas da Fazenda Pública à EMATER. Assim, diante do já decidido nos ADPFs 387, 437 e 530, à vista da tese definida no Tema 253 da sistemática de repercussão geral da Máxima Corte, e por uma questão de celeridade e economia processual, defiro à ré as prerrogativas da Fazenda Pública, aí incluídos os juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, regime de precatório ou RPV, e a isenção ao pagamento de custas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça à ré, é necessário por em relevo que tal matéria ganha contornos mais acentuados nesta Justiça Especializada, já que inexiste presunção de pobreza do empregador, sendo, portanto, necessária a produção de prova convincente no sentido de atestar a sua insuficiência de recursos financeiros, o que não foi demonstrado a contento pela empresa (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), mormente diante do fato de que a autora não anexou as suas últimas declarações de imposto de renda.
Indefiro.
Assim segue o caminho adotado pelo C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO para condenar a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a reclamada proceder ao registro da correta evolução salarial do reclamante na CTPS, após intimada a tanto, consoante valores a serem apurados na fase liquidatória, sendo que, no caso de eventual inércia patronal, fica a Secretaria da Vara autorizada a suprir a omissão respectiva, por não se tratar de obrigação personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo que os juros deverão incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à base de 1% am, conforme art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciário devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.100,00 (isenta diante da equiparação à Fazenda Pública), calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
28/08/2025 15:16
Audiência inicial realizada (28/08/2025 09:53 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO
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28/08/2025 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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28/08/2025 15:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO
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28/08/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO
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28/08/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100969-53.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SCHUENCK RIBEIRO
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08/08/2025 14:06
Audiência inicial designada (28/08/2025 09:53 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/08/2025 14:06
Audiência inicial cancelada (21/10/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:16
Audiência inicial designada (21/10/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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