TRT1 - 0101040-10.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 23/09/2025
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02/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101040-10.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA MOTA LIMA RECLAMADO: JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DENISE CRISTINA MOTA LIMA Expediente enviado por outro meio Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL.
Data: 09/10/2025 14:45 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA MOTA LIMA -
01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CRISTINA MOTA LIMA
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01/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CRISTINA MOTA LIMA
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de DENISE CRISTINA MOTA LIMA em 29/08/2025
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21/08/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ec10d proferida nos autos.
Analisando-se os termos da inicial, conclui-se que não resta configurada a verossimilhança dos argumentos aduzidos pela parte autora, uma vez que a tutela provisória requerida enseja dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do art. 300 do CPC, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
INDEFERE-SE.
Inclua-se o feito em pauta.
Após, dê-se ciência às partes da audiência designada, inclusive quanto aos termos da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA MOTA LIMA -
20/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CRISTINA MOTA LIMA
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20/08/2025 12:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de DENISE CRISTINA MOTA LIMA
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20/08/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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20/08/2025 09:04
Audiência una designada (09/10/2025 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/08/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101040-10.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300536300000236535543?instancia=1 -
11/08/2025 16:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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