TRT1 - 0101018-46.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MENEZES
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12/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL MONTEIRO FIAD SERVICOS DE ENGENHARIA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MENEZES em 08/09/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MENEZES em 28/08/2025
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22/08/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL MONTEIRO FIAD SERVICOS DE ENGENHARIA
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22/08/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) REINALDO DE SOUZA MENEZES
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21/08/2025 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ca09c proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico, in abstrato, a presença dos pressupostos legais de constituição e validade do processo.
Aduz o Autor que fora contratado pela Ré em 17/11/2023 para exercer a função de instalador de revestimento, percebendo como última remuneração mensal a quantia de R$ 2.607,29, sendo dispensado sem justa causa em 02 de junho de 2025.
Afirma, em suma, que “(...) não recebeu os salários relativos aos meses de março, abril, maio e aos 2 (dois) dias de junho de 2025, totalizando R$ 7.995,69 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) em salários atrasados.
Além dos salários, a Reclamada negou-se a quitar as demais verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa.” Prossegue afirmando que a Ré “não forneceu as guias para o saque do FGTS nem as guias para a habilitação do Reclamante no programa do Seguro-Desemprego.” E requer, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará para levantamento do FGTS, bem como expedição de ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.
Analisando os autos, não se verifica documento que corrobore o fim do contrato de trabalho conforme consta em id 6125fe9, fato confirmado em consulta à CTPS Digital, realizada nesta data. A tutela de urgência preconizada no at. 300 do CPC tem como requisitos prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não restaram comprovados nos autos, de modo que indefiro o requerido quanto à concessão da tutela antecipada. Outrossim, saneado o processo, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 09/12/2025 08:00 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autorCite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA) e domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE SOUZA MENEZES -
19/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MENEZES
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19/08/2025 10:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REINALDO DE SOUZA MENEZES
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14/08/2025 11:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:50
Audiência una designada (09/12/2025 08:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 11:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101018-46.2025.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300536300000236535543?instancia=1 -
11/08/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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