TRT1 - 0101168-92.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 22/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 15/09/2025
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10/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 09/09/2025
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08/09/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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03/09/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652991e proferida nos autos.
Cuida a presente de ação anulatória proposta por MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos fiscais.
Este juízo, por cautela, determinou a oitiva prévia da União, que apresentou sua manifestação no ID c01c7bc.
Passo a decidir.
A parte autora argumenta que os autos de infração são nulos, pois se baseiam na premissa de um vínculo de emprego que já foi afastado por sentença transitada em julgado em processo anterior.
Sustenta que a manutenção da cobrança impede a emissão de CND, causando dano iminente à sua atividade empresarial.
Para garantir o juízo, ofereceu um veículo em caução.
A União, em sua defesa, alega a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirma que o ônus de provar a nulidade é da parte autora.
Argumenta que a decisão proferida em outro processo não é suficiente para afastar a validade da autuação fiscal e que não há perigo de dano que justifique a medida.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, depende da presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito está presente.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, essa presunção é relativa (juris tantum). Outrossim, na hipótese dos autos, a Autora apresentou prova robusta: uma sentença judicial transitada em julgado (IDs 4858439 e 18d9af6) que, ao analisar a mesma relação fática, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego.
A decisão de um órgão do Poder Judiciário sobre o fato gerador da autuação fiscal constitui um elemento de convicção de alta densidade, que abala significativamente a presunção de legalidade do ato administrativo.
O perigo de dano também está configurado.
A impossibilidade de obter a Certidão Negativa de Débitos impacta diretamente a continuidade das atividades empresariais, dificultando a renovação de contratos, a participação em licitações e o acesso a crédito.
A espera pelo julgamento final do processo pode, de fato, gerar prejuízos irreparáveis.
Finalmente, a União alega o risco de dano reverso.
No entanto, a Autora garantiu o juízo com um bem de valor consideravelmente superior ao débito (ID 326af0b).
Essa garantia protege o interesse público e afasta o perigo de irreversibilidade da medida, pois assegura o futuro pagamento caso a ação seja julgada improcedente.
Assim, ponderando os argumentos de ambas as partes, concluo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº 21.916.619-6, 21.916.577-7, 21.916.570-0 e 21.916.622-6, até o julgamento final desta ação.
Expeça-se o respectivo Termo de Caução do bem ofertado (veículo de placa FNV9174), intimando a Autora para assiná-lo no prazo de 5 dias.
Após a formalização da garantia, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para que cumpra a suspensão e viabilize a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Autora, se não houver outros impedimentos.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA -
29/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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29/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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29/08/2025 10:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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28/08/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/08/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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22/08/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101168-92.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
13/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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13/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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13/08/2025 14:01
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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13/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/08/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/08/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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13/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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12/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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