TRT1 - 0100998-70.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2025 11:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADRIANO OLIVEIRA DONATO
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24/09/2025 11:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FLAVIA PORTO MELLO FERREIRA
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24/09/2025 11:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCOS LEITE RIBEIRO FILHO
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24/09/2025 11:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONDOMINIO VIVENDAS DO ITANHANGA,
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24/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ENF SPE II S.A.
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19/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO OLIVEIRA DONATO
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03/09/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIA PORTO MELLO FERREIRA
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03/09/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS LEITE RIBEIRO FILHO
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03/09/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO VIVENDAS DO ITANHANGA,
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03/09/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) ENF SPE II S.A.
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03/09/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO LIMA SOARES
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03/09/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE LIMA SOARES
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03/09/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) ERIKA LIMA SOARES
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03/09/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) SONIA MARIA LIMA SOARES
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29/08/2025 08:51
Audiência una designada (03/12/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4586399 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos os autos.
DA HABILITAÇÃO Na seara trabalhista, a sucessão por falecimento do reclamante se dá conforme determina o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/1980, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (o negrito não é do original) Por sua vez, acerca da sucessão, dispõe o Código Civil, in verbis: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Consoante dispositivos legais supracitados, os dependentes devidamente habilitados perante a previdência social são legitimados para postular /receber o crédito do obreiro, e, na falta, os sucessores previstos na lei civil.
Na hipótese dos autos, constata-se que o Sr.
Edemilson de Azevedo Soares faleceu em 10/05/2025, conforme certidão de óbito id. e5ee1fc, que indica, ainda, que o de cujus era casado, não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido e deixou três filhos maiores. Ademais, ativado o PREVJUD, verifica-se que não há dependentes habilitados.
Nesse cenário, diante da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, certo é que a cônjuge Sra.
Sonia Maria Lima Soares (certidão de casamento id. afbfc7a) e os filhos Erika Lima Soares, Elaine Lima Soares e Eduardo Lima Soares (documentos de identificação ids. 5f801ea, 5b648b9 e 87323c6) são partes legítimas para postularem eventuais direitos/créditos trabalhistas do obreiro, na qualidade de herdeiros concorrentes cônjuge e descendentes, respectivamente.
Pelo exposto, defere-se a habilitação dos requerentes no objeto da ação. Retifique-se o polo ativo da ação e intimem-se. DAS DETERMINAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA Vistos etc.
Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, com fulcro no art. 4º, § 1º do Ato Conjunto 15/2021 deste Regional, levando-se em conta a grande dificuldade técnica que se tem enfrentado com o sistema de informática, constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam ao tentar participar das audiências pela plataforma Zoom, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando adiamentos desnecessários, atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara, determino a inclusão do processo em pauta no formato presencial.
Cabe invocar, ainda, no mesmo sentido, o caput do artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 481/2023, que assim dispõe, in verbis: "Artigo 3º – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (...)" Vale ressaltar que, no caso dos autos, verifica-se, ainda, ante a natureza dos pedidos e a complexidade da demanda, que, indubitavelmente, a colheita da prova oral necessária será melhor realizada de modo presencial, formato que garante maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Assim, designe-se audiência, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) As partes e testemunhas que residem fora do município do Rio de Janeiro poderão participar de forma telepresencial, desde que comprovada previamente nos autos esta condição, não sendo admitida a participação nas dependências do escritório dos patronos. 14) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA LIMA SOARES - EDUARDO LIMA SOARES - EDEMILSON DE AZEVEDO SOARES - SONIA MARIA LIMA SOARES - ELAINE LIMA SOARES -
27/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LIMA SOARES
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27/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LIMA SOARES
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27/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA LIMA SOARES
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27/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA LIMA SOARES
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27/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EDEMILSON DE AZEVEDO SOARES
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27/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100998-70.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
13/08/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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