TRT1 - 0101169-77.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2025
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08/09/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
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04/09/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 21:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b796434 proferido nos autos.
A parte Reclamante, por meio de seu patrono, requer a juntada de documentos essenciais para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial, especificamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros de frequência de todo o período laboral (ID 72c6cf6).
O artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC) permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que se destinem a provar fatos supervenientes ou quando sejam confrontados com contraprova.
Contudo, a regra geral, conforme o artigo 320 do CPC, é que os documentos indispensáveis à propositura da ação sejam apresentados com a petição inicial.
No presente caso, os documentos requeridos pela Reclamante têm o condão de comprovar o vínculo empregatício e as condições de trabalho alegadas, fatos que não são supervenientes e que deveriam ter sido apresentados com a própria petição inicial.
Entretanto, considerando que ainda não houve apresentação de defesa pela parte Reclamada, a juntada tardia destes documentos não configura prejuízo à parte adversa neste momento processual.
Diante do exposto, e para garantir o direito de comprovação dos fatos pela Reclamante, permite-se a juntada dos documentos.
DETERMINAÇÕES DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Reclamante (ID 72c6cf6).
Intime-se a parte Reclamada para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos juntados no prazo legal.
Após, certifique-se e prossiga-se com o regular andamento do processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA FERNANDES JUNIOR -
29/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGELA FERNANDES JUNIOR
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29/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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27/08/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 15:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e245ad9 proferido nos autos.
A parte Autora, em petição (ID cc034fe), requer a dispensa da audiência e o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito.
O artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os dissídios submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre objeto de conciliação.
A audiência é o momento processual mais adequado para que as partes, com a mediação do Juízo, busquem uma solução consensual para o litígio.
Ademais, a audiência inicial no rito ordinário serve para receber a defesa, fixar os pontos controvertidos e organizar a instrução processual, sendo essencial para o bom andamento do feito.
A dispensa desse ato, embora possível, é medida excepcional.
A prática adotada durante o período de emergência sanitária não deve ser a regra com a normalização das atividades forenses.
Por esses motivos, o prosseguimento do feito com a realização da audiência designada é a medida que melhor atende aos princípios da celeridade, economia processual e, principalmente, da conciliação.
DETERMINAÇÕES Indefira-se o pedido de julgamento antecipado da lide.
Mantenha-se a audiência previamente designada, na qual será renovada a proposta de conciliação e serão praticados os demais atos pertinentes.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA FERNANDES JUNIOR -
20/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGELA FERNANDES JUNIOR
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20/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGELA FERNANDES JUNIOR
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18/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/08/2025 14:15
Audiência una por videoconferência designada (09/02/2026 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101169-77.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 18:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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