TRT1 - 0011646-16.2015.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c1eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Relatório Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral através das ferramentas eletrônicas.
BacenJud, Serasa e BNDT, não tendo ativado as demais ferramentas ou tomado outras medidas diante da inércia da parte autora, já que a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: Art. 878.
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, enquanto a regra geral será a obrigatoriedade de iniciativa da parte interessada. Devidamente intimada em 24/04/2023 (id 119d050), para indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB, RENAJUD) , se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECCEND INSPECOES E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - INTECNIAL S.A. -
06/09/2017 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2017 00:00
Decorrido o prazo de CLAUDIO BOTTON em 05/09/2017 23:59:59
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06/09/2017 00:00
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR DA SILVA MARRA em 05/09/2017 23:59:59
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06/09/2017 00:00
Decorrido o prazo de DAGMAR SANTOS DA SILVA em 05/09/2017 23:59:59
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26/08/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/08/2017
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26/08/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2017 16:15
Conhecido o recurso de MARCELO PAULO DA SILVA - CPF: *27.***.*12-08 e provido em parte
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26/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2017
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25/07/2017 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2017 13:38
Incluído o processo em pauta (09/08/2017, 09:00:00, 2ª TURMA)
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16/06/2017 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2017 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/05/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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