TRT1 - 0100102-20.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS ESPINDOLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de VITORIA SOARES CONCEICAO ALMEIDA em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352f770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE VITORIA SOARES CONCEICAO ALMEIDA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO CARLOS ESPINDOLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA SOARES CONCEICAO ALMEIDA -
12/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ESPINDOLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
12/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SOARES CONCEICAO ALMEIDA
-
12/08/2025 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/08/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
18/07/2025 10:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2025 10:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
18/07/2025 10:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2025 10:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2025 10:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2025 10:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.150,00)
-
18/07/2025 10:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.150,00)
-
22/05/2025 15:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/05/2025 15:44
Iniciada a liquidação
-
22/05/2025 15:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 86,00
-
22/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA SOARES CONCEICAO ALMEIDA
-
22/05/2025 15:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
22/05/2025 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/05/2025 09:14
Juntada a petição de Acordo
-
22/05/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ESPINDOLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
-
29/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA SOARES CONCEICAO ALMEIDA
-
28/01/2025 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/01/2025 14:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100974-77.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Souza Oliveira Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 17:40
Processo nº 0100958-18.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber de Oliveira Brazuna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 09:29
Processo nº 0100994-36.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Mentor de Souza Couto Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 14:52
Processo nº 0101023-94.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian de Melo Muller
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 11:50
Processo nº 0101010-98.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivan Gomes de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 02:58