TRT1 - 0100277-48.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO VILA RICA LIMITADA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JEFFESON DA SILVA DIAS em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8dcdcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE JEFFESON DA SILVA DIAS, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO VIACAO MIRANTE LTDA e outros (2), vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. EM caso de dispensa de custas e INSS 1- RECLAMANTE JEFFESON DA SILVA DIAS, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO VIACAO MIRANTE LTDA e outros (2), vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2- Em relação aos créditos do reclmante, no curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.
Considerando que a Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda permite que a União não se manifeste em processos cujo valor da contribuição previdenciária não ultrapasse R$ 20.000,00, e que o Ofício 153/10 da PGF/2ª Região dispensa a Justiça do Trabalho da remessa dos processos que se enquadrem neste patamar, presumo a renúncia tácita ao seguimento da execução.
Dispenso das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e ainda, a base de cálculo é inferior ao valor disposto no Inciso I, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 75/2012. 3- Vista à União por meio do CNPJ *54.***.*10-01-61 via sistema. Prazo de 08 dias.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA RICA LIMITADA - VIACAO MIRANTE LTDA -
12/08/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
12/08/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
12/08/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFESON DA SILVA DIAS
-
12/08/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/08/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/08/2025 10:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 10:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,66)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
05/08/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
21/07/2025 01:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.916,67)
-
09/07/2024 15:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2024 15:24
Iniciada a liquidação
-
09/07/2024 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
09/07/2024 15:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFESON DA SILVA DIAS
-
09/07/2024 15:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/07/2024 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/07/2024 10:39
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
-
22/05/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
22/05/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
21/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFFESON DA SILVA DIAS
-
17/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 11:17
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/05/2024 11:17
Audiência inicial cancelada (26/06/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/05/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
16/05/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 21:46
Encerrada a conclusão
-
26/04/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
25/04/2024 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO RESERVA DE TINGUA
-
26/03/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO VILA RICA LIMITADA
-
26/03/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
-
26/03/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFESON DA SILVA DIAS
-
26/03/2024 09:24
Audiência inicial designada (26/06/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100304-02.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2022 15:57
Processo nº 0101006-73.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Ribeiro de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 22:06
Processo nº 0101029-75.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adelino Goncalves Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 17:06
Processo nº 0100928-78.2019.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Sampaio Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2019 11:34
Processo nº 0101106-33.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gary de Oliveira Bon Ali
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 15:57