TRT1 - 0100938-27.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PRISCILA MASALA DA SILVA em 26/08/2025
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14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39c171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE PRISCILA MASALA DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. EM caso de dispensa de custas e INSS 1- RECLAMANTE PRISCILA MASALA DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2- Em relação aos créditos do reclmante, no curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.
Considerando que a Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda permite que a União não se manifeste em processos cujo valor da contribuição previdenciária não ultrapasse R$ 20.000,00, e que o Ofício 153/10 da PGF/2ª Região dispensa a Justiça do Trabalho da remessa dos processos que se enquadrem neste patamar, presumo a renúncia tácita ao seguimento da execução.
Dispenso das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e ainda, a base de cálculo é inferior ao valor disposto no Inciso I, do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 75/2012. 3- Vista à União por meio do CNPJ *54.***.*10-01-61 via sistema. Prazo de 08 dias.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MASALA DA SILVA -
12/08/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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12/08/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MASALA DA SILVA
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12/08/2025 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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08/08/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/08/2025 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 09:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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05/08/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/11/2024 14:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/11/2024 14:44
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 14:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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07/11/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA MASALA DA SILVA
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07/11/2024 14:40
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/11/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MASALA DA SILVA
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04/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 12:03
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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03/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MASALA DA SILVA
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02/09/2024 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 14:23
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/08/2024 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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