TRT1 - 0100998-26.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/09/2025 08:52
Iniciada a liquidação
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24/09/2025 15:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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24/09/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDER PESSANHA BENTO
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24/09/2025 15:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/09/2025 15:04
Audiência una realizada (24/09/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2025 09:09
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRT-RJ em 12/09/2025
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09/09/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRT-RJ em 05/09/2025
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDER PESSANHA BENTO em 28/08/2025
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21/08/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35471b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT É pretensão autoral a antecipação dos efeitos da tutela para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sustentando que nada recebeu quando da dispensa imotivada.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poder ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, contudo, que não foi colacionado qualquer documento a fim de comprovar a dispensa imotivada da autora, deixando de ser atendido o requisito básico para a concessão da tutela ora requerida.
Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, cite-se a reclamada, dando ciência, no mesmo momento, que caso deseje a intimação de testemunhas deverá fornecer os dados, no prazo de 05 dias, sob pena de trazê-las PRESENCIALMENTE independentemente de intimação e eventual perda da prova, uma vez que este juízo não aplica o artigo 455 do CPC.
Infrutífera a citação, proceda-se à pesquisa na Jucerja ou RCPJ dos dados cadastrais da ré procedendo a citação em seu próprio endereço e na pessoa de seu(s) sócio(s) atual(is), bem como nos endereços obtidos através de consulta ao Sisbajud, a ser realizada pela secretaria.
Se negativa a citação pelos motivos "ausente", "recusado" ou outros que indiquem que a ré ou seus sócios estão se esquivando de receber a citação, determino a renovação do(s) o(s) expediente(s), por mandado e, concomitantemente, por edital, o que deverá ser realizado, por cautela.
Publique-se o edital com o prazo de 20 dias corridos, nos termos do art. 257, III, do NCPC, devendo, ainda, ser observado o prazo de 05 dias previsto no art. 841, da CLT.
Tratando-se de Reclamação Trabalhista pelo rito sumaríssimo, tendo em vista a previsão legal contida no Art. 852, B, II da CLT, determino a conversão do rito para Ordinário a fim de viabilizar a citação por edital da reclamada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDER PESSANHA BENTO -
19/08/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRT-RJ
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19/08/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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19/08/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRT-RJ
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19/08/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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19/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EDER PESSANHA BENTO
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19/08/2025 09:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDER PESSANHA BENTO
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100998-26.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
07/08/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:06
Audiência una designada (24/09/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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