TRT1 - 0101235-15.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 22:40
Juntada a petição de Contraminuta
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24/09/2025 22:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSANA DO NASCIMENTO
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 23:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ebc24 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101235-15.2023.5.01.0078 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Recorrido: Advogado(s): HOSANA DO NASCIMENTO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO (RJ231203) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RENAN MACHADO ABRUNHOSA (RJ252425) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 0c39cf1; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id e744917).
Representação processual regular (Id 9e680c2,a6f68f0).
Preparo satisfeito (Id. 900022b, 2f9082a, 369ff4b, 12ae52a, 2ecabd6, 41e6bb2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face à patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 12:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSANA DO NASCIMENTO em 21/08/2025
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21/08/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101235-15.2023.5.01.0078 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: HOSANA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID 35b17bc: "…por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção do recurso da ré, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação as diferenças de férias proporcionais e negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 6.800,00, calculadas sobre R$ 340.000,00, novo valor arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSANA DO NASCIMENTO -
06/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSANA DO NASCIMENTO
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31/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido em parte
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31/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de HOSANA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*20-04 e não provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Presencial ()
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26/06/2025 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/06/2025 11:58
Retirado de pauta o processo
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 14:29
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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05/05/2025 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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06/12/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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