TRT1 - 0100973-72.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de Francini Cordeiro Chaves em 08/09/2025
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08/09/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 10:31
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f2fb4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula, em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde réu autorize imediatamente a realização de procedimento cirúrgico utilizando materiais descritos na inicial, arcando com as despesas inerentes ao seu tratamento, conforme laudo de médico assistente. A parte ré, em manifestação nos autos, requer o indeferimento do pedido autoral, alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Aponta que a cirurgia da reclamante é eletiva e que não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que o médico assistente não indicou urgência/emergência.
Aduz, ainda, que foi formada junta médica para solução da divergência entre o profissional assistente e o profissional da operadora, nos termos da Resolução Normativa nº 424 da ANS.
Pois bem, verifica-se que não há até agora nos autos elementos que demonstrem a urgência do procedimento cirúrgico a ser realizado pela reclamante, via de consequência, indefere-se, por ora, a tutela provisória requerida.
Intimem-se as partes para dizerem se ratificam os atos processuais já produzidos na Justiça Comum e para especificarem se pretendem produzir outras provas, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual, podendo as partes apresentarem razões finais, na forma de memoriais.
Após, conclusos para sentença. NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
21/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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21/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) Francini Cordeiro Chaves
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21/08/2025 18:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de Francini Cordeiro Chaves
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21/08/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/08/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/08/2025 12:29
Audiência una designada (13/11/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/08/2025 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/08/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100973-72.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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