TRT1 - 0100818-36.2025.5.01.0064
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:03 Decorrido o prazo de DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA em 25/09/2025 
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                                            02/09/2025 07:56 Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 07:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac2f8c proferido nos autos.
 
 Vistos.
 
 A procuração com cópia juntada no ID dce5fe7 não foi outorgada pela embargada (que é a exequente THAIS DE OLIVEIRA LAUDINO), mas por outra pessoa.
 
 Atenda a embargante ao que foi determinado no item "3" do despacho de ID 7ba8df7 em novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de documento indispensável ao seu processamento.
 
 Vindo aos autos a correta cópia, cumpram-se os dois últimos parágrafos do ID 53171ee, observando-se a correta cópia do instrumento de mandato da embargada. SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2025.
 
 ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA
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                                            01/09/2025 08:35 Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA 
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                                            01/09/2025 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 13:54 Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 13:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 09:45 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53171ee proferida nos autos.
 
 Vistos.
 
 Passo a apreciar o requerimento de tutela antecipada.
 
 A embargante pleiteou "O deferimento do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro para que suspenda a ordem de indisponibilidade (Averbação AV-33) que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 229.097".
 
 O restabelecimento de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
 
 Pois bem.
 
 Embora a alegada partilha decorrente de divórcio tenha sido feita antes da propositura da reclamação trabalhista, tal operação pode, em tese, vir a ser declarada nula ou ineficaz em caso de eventuais vícios que sejam arguidos pela credora.
 
 Nesse passo, o direito invocado pela embargante deve ser aferido mediante cognição exauriente, após o contraditório e a ampla defesa, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
 
 Ademais, a retirada da indisponibilidade neste momento processual traria prejuízo irreversível à credora em caso de julgamento de improcedência da demanda, visto que outros credores poderiam, eventualmente, obter a expropriação do bem em seu favor, o que geraria um indevido afastamento da preferência da embargada no concurso de credores.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela quanto à suspensão da indisponibilidade.
 
 Por outro lado, determino a suspensão do prosseguimento dos atos de execução do imóvel que é objeto desta demanda até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, pois a partilha sinaliza a probabilidade do direito invocado e a sua imediata expropriação geraria indevido prejuízo irreversível à embargante em caso de procedência da sua demanda.
 
 Ressalto, entretanto, que essa determinação não impede a nomeação de depositário do bem no processo principal, pois se trata de ato destinado apenas a regularizar a formalização da penhora lá realizada e que não foi afastada na presente decisão, não acarretando, assim, imediata expropriação do imóvel. À embargante para ciência.
 
 Certifique-se nos autos do processo principal a prolação desta decisão.
 
 Anote-se e observe-se o patrocínio da embargada (ID dce5fe7).
 
 Cite-se a embargada, pelo DEJT (art. 677, §3º, 2ª parte, do CPC/2015), para que apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados (art. 679 do CPC/2015).
 
 Dê-lhe ciência também sobre esta decisão. SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA
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                                            22/08/2025 16:43 Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA 
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                                            22/08/2025 16:42 Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA 
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                                            20/08/2025 09:58 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO 
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                                            20/08/2025 09:58 Encerrada a conclusão 
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                                            20/08/2025 08:50 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO 
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                                            20/08/2025 08:50 Encerrada a conclusão 
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                                            19/08/2025 14:07 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            19/08/2025 13:56 Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO 
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                                            19/08/2025 13:56 Encerrada a conclusão 
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                                            19/08/2025 13:56 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO 
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                                            19/08/2025 13:13 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100818-36.2025.5.01.0064 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1
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                                            09/08/2025 02:12 Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025 
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                                            09/08/2025 02:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 19:26 Expedido(a) intimação a(o) DANIELLA MUNHOZ DA COSTA LIMA 
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                                            07/08/2025 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 16:27 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO 
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                                            07/08/2025 11:09 Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial 
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                                            06/08/2025 14:26 Proferida decisão 
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                                            06/08/2025 14:25 Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            06/08/2025 14:24 Encerrada a conclusão 
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                                            21/07/2025 11:20 Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            11/07/2025 10:24 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2025 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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