TRT1 - 0101016-47.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANTONIO HENRIQUE DE LIMA em 09/09/2025
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08/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA GRECO DE AGONIA
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01/09/2025 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a73f4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT É pretensão do embargante a antecipação dos efeitos da tutela para para que seja mantido depositado em juízo 50% do total da arrematação até decisão final dos presentes embargos.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poder ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, contudo, que não cabe analisar a matéria pretendida em sede de tutela, pelo fato de que a simples propositura do pressente embargo de terceiro suspende a execução nos autos principais, deixando de ser atendido o requisito básico para a concessão da tutela ora requerida.
Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, cite-se nos termos do Id 133b488.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE DE LIMA -
30/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HENRIQUE DE LIMA
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30/08/2025 16:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO HENRIQUE DE LIMA
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25/08/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 14:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101016-47.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
13/08/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/08/2025 14:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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