TRT1 - 0100968-47.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CECILIO em 25/09/2025
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23/09/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 09:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 17/09/2025
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17/09/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO DA SILVA CECILIO
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17/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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14/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A em 11/09/2025
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09/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca577c proferida nos autos.
Melhor analisando os autos, verifico que, de fato, há indícios que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que se observa que os fatos narrados na inicial foram levados a registro perante a 76ª Delegacia de Polícia, em 29/07/2025, conforme Registro de Ocorrência n. 076-07152/2025 (id. 84fe299), no qual resta descrita a forma como supostamente o réu atuava desviando recursos da empresa para si, conduta esta qualificada pela autoridade policial como furto mediante abuso de confiança, tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Além disso, constam dos autos extratos de vale-refeição e alimentação (id. 95471c6, 407cc96) em que se observam créditos em nome do réu, mas com CPF de pessoa diversa, e também créditos relacionados ao CPF do réu, mas sob nome de pessoa diversa, o que constitui suficiente indício de fraude possivelmente ocorrida de modo a beneficiar o ex-empregado.
Outrossim, a parte autora narra que, a partir de janeiro de 2023, o réu passou a ser responsável pela gestão da folha de pagamento e FGTS dos colaboradores, tarefas que lhe conferiam acesso irrestrito aos sistemas, e que, a partir de então, passou a desviar recursos destinados ao recolhimento à conta vinculada do FGTS de outros empregados para a sua própria conta vinculada.
E relata que tal conduta somente cessou em março de 2024, quando houve a implementação do FGTS Digital pelo governo, que eliminou a possibilidade de manipulação manual dos valores individuais de cada empregado que compunham a base de cálculo do FGTS.
Com efeito, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS do réu, anexado sob id. 879fca2, demonstra significativa discrepância entre os valores recolhidos antes e após janeiro de 2023, retornando aos patamares originais a partir de março de 2024, o que, mais uma vez, revela suficiente indício de fraude possivelmente cometida em benefício do ex-empregado.
Neste cenário, reconsidero a decisão anterior, ao constatar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a autorizar concessão da tutela de urgência.
Destarte, determino o bloqueio cautelar dos valores existentes nas contas do FGTS do réu TIAGO DA SILVA CECILIO (CPF *16.***.*85-05), relativamente às empresas SOTER SOCIEDADE TÉCNCIA DE ENGENHARIA (CNPJ 30.***.***/0001-50, conta n. 1601163 01), SPE SOT VI BAK INCORPORAÇÕES SPE LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-56, conta n. 2730) e SPE SOT VII PNT INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 14.096.435/0001–96, conta n. 10376), de modo a impedir o saque de tais valores pelo réu, em qualquer hipótese.
Por medida de economia e celeridade processuais, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico à Caixa Econômica Federal, com prioridade, para evitar o perecimento de direitos, fazendo constar que deverá a Caixa Econômica Federal comprovar o cumprimento da ordem de bloqueio no prazo de 10 dias.
Determino, ainda, a consulta ao RENAJUD para busca de veículos de titularidade do réu, TIAGO DA SILVA CECILIO, devendo ser anotada restrição de transferência sobre todos os veículos encontrados.
Intimem-se as partes, sendo o réu, por mandado.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A -
08/09/2025 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CECILIO
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08/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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08/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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08/09/2025 13:35
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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05/09/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa123c proferida nos autos.
Mantenho a decisão de id. b3737b1, porquanto, consoante então salientado, o objeto pleiteado em tutela de urgência confunde-se com o mérito da ação, propriamente dito, e exigindo cognição exauriente, assegurados o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes.
Neste cenário, o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, estando ausente, portanto, um dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A -
02/09/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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02/09/2025 09:13
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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01/09/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/09/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/08/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 08:05
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO DA SILVA CECILIO
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18/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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18/08/2025 14:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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18/08/2025 13:59
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/08/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100968-47.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
13/08/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 22:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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