TRT1 - 0100988-32.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARILAN ALIMENTOS S/A em 21/08/2025
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28/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARILAN ALIMENTOS S/A em 27/08/2025
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26/08/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de NADIA PAES GARCIA MIRANDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de NADIA PAES GARCIA MIRANDA em 25/08/2025
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15/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARILAN ALIMENTOS S/A
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15/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARILAN ALIMENTOS S/A
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15/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181faa6 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(A) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração ao emprego por ter sido dispensado quando em tratamento médico em razão de doença ocupacional.
Em que pese a Autora tenha juntado documentos, como exames de ressonância entre outros, não se trata de exames ou laudos obtidos em contraditório, ou seja, não há elementos que indiquem a probabilidade de que a Autora tenha sido dispensa doente ou que esse estado tenham relação com a execução do trabalho para a Ré.
Assim, está ausente o requisito da plausibilidade do direito alegado.
Além disso, o contrato foi extinto em janeiro de 2025, ou seja, há praticamente 7 meses, e somente agora, em agosto, a Autora formulou o pedido antecipatório, ou seja, não se apresenta, também, o requisito da urgência.
Indefiro a antecipação de tutela requerida.
Tendo em vista a apresentação de emenda à inicial na data de ontem, CITE-SE A RECLAMADA para os termos da presente ação.
Como a Ré está estabelecida no Estado de São Paulo, para maior segurança do ato, determino que a citação seja feita pela via postal, com aviso de recebimento.
Observe a Secretaria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIA PAES GARCIA MIRANDA -
14/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) NADIA PAES GARCIA MIRANDA
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14/08/2025 17:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NADIA PAES GARCIA MIRANDA
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14/08/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/08/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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13/08/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) MARILAN ALIMENTOS S/A
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12/08/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) NADIA PAES GARCIA MIRANDA
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100988-32.2025.5.01.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) NADIA PAES GARCIA MIRANDA
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08/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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08/08/2025 09:28
Audiência una designada (09/10/2025 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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