TRT1 - 0106862-69.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA em 23/09/2025
-
10/09/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
09/09/2025 15:33
Não recebido(s) o(s) Agravo de JORGE DE SOUZA
-
04/09/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
04/09/2025 04:26
Desarquivados os autos
-
03/09/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo Interno
-
01/09/2025 00:41
Arquivados os autos definitivamente
-
01/09/2025 00:41
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA em 26/08/2025
-
12/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0694e05 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Jorge de Souza, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da ação trabalhista 0101248-13.2017.5.01.0017, movida em face de CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
O impetrante opõe embargos de declaração (Id. 48cffc8), apontando vícios na decisão (Id. 1cb02dd), que extinguiu o mandado de segurança.
Afirma que há omissão quanto à prova documental pré-constituída, na medida em que juntou aos autos “cópia integral do processo originário”.
Acrescenta que “a petição inicial do mandado de segurança cumpriu integralmente” os preceitos legais, não havendo razão para sua extinção.
Alega, ainda, omissão quanto à análise do próprio mérito, já que não houve manifestação quanto à fixação da multa de 1%, aplicada sobre o valor incorreto da causa.
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
Tempestivos os embargos de declaração.
Suprida a capacidade postulatória por advogado regularmente constituído nos autos. É o relatório. Analiso.
Data venia, o impetrante contorce a decisão embargada, numa teia argumentativa que não se sustenta.
A tanto basta simples leitura.
Não só não se vislumbra omissão quanto ao tema de fundo (a multa que lhe foi aplica pelos Ministros do C.
TST, em decisão que transitou em julgado), tratado de forma expressa, como é exatamente ela (a multa que lhe foi aplica pelos Ministros do C.
TST, em decisão que transitou em julgado) que inviabiliza o manuseio do mandado de segurança, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 33 do C.
TST.
E ainda que admissível a análise por juiz de primeira instância da multa que lhe foi aplica pelos Ministros do C.
TST, em decisão que transitou em julgado, o mandado estaria, por igual, inviabilizado, consoante entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C.
TST e na Súmula 267 do E.
STF.
E se não trouxe o impetrante demonstração do manuseio do instrumento processual adequado, este mandamus também se inviabilizaria à luz do entendimento consolidado na Súmula 415 pelo C.
TST.
Enfim, há, aqui, uma sucessão de argumentos a inviabilizar a impetração.
E se “o caso é, sim, de mandado de segurança”, como grita no item iv.4 de seus embargos, cabe-lhe o manejo do instrumento processual adequado, a submeter o pedido mandamental ao órgão competente.
O impetrante apenas manifesta seu inconformismo contra a decisão que lhe foi desfavorável, revelando sua intenção, em reexaminar o pedido, atividade sabidamente inadmissível nos restritos limites dos embargos de declaração.
Se vício há na r. decisão embargada, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio.
E, havendo tese explícita sobre a matéria devolvida, tem-se ela por prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C.
TST).
Ausentes os vícios apontados, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo impetrante.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA -
08/08/2025 05:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
08/08/2025 05:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE DE SOUZA
-
31/07/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
31/07/2025 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 14:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
23/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
22/07/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 18:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
21/07/2025 18:17
Encerrada a conclusão
-
18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
17/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
17/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA
-
17/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
16/07/2025 23:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 23:12
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
16/07/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101029-61.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 10:04
Processo nº 0101023-07.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio de Faria Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 16:19
Processo nº 0100706-66.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 17:21
Processo nº 0101016-17.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 17:59
Processo nº 0100992-28.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Otavio Amorim Barretto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 15:20