TRT1 - 0100996-31.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5adb5f proferido nos autos.
DESPACHO A sucessão do crédito trabalhista decorrente da morte do trabalhador, prevista na Lei 6.858/80 e legislação correlata, têm tratamento diverso da sucessão civil.
Em caso de morte da obreira, o pagamento dos direitos trabalhistas por ela adquiridos deve ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Somente no caso de inexistência destes é que os direitos se reverterão aos sucessores do titular, previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Isto posto, defiro a consulta ao convênio PrevJud para verificação da existência de dependentes previdenciários.
Vinda a consulta positiva, retifique-se o polo ativo e cite-se para dizer se deseja levantar o depósito, dando quitação apenas, e tão somente, quanto às verbas discriminadas na inicial, ou oferecer contestação por petição, no prazo de 5 dias, conforme art. 542 do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta.
No caso de inexistência de dependente econômico do de cujus habilitado no INSS os direitos se reverterão aos sucessores do titular, previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, expeça-se e-carta para o endereço do autor para informar sobre a presente ação e de que o processo encontra-se aguardando a habilitação de possíveis sucessores do autor, que deverão promover sua habilitação nos autos no prazo de 15 dias, devendo informar ainda se desejam levantar o depósito, dando quitação apenas, e tão somente, quanto às verbas e valores discriminados na inicial, ou oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias úteis, conforme art. 542 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta Em caso de silêncio ou concordância do(a) consignatário(a), voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Em caso de interesse em conciliar, as partes ficam cientes que este Juízo homologa acordo por petição, desde que os advogados signatários possuam poderes específicos para transigir.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA -
21/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIQUE PROMOCOES E EVENTOS LTDA
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21/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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14/08/2025 17:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100996-31.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
07/08/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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