TRT1 - 0101005-41.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 01/09/2025
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06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR em 27/08/2025
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21/08/2025 08:33
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/08/2025 08:33
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/08/2025 00:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3224fd2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Postula o reclamante, em sede de tutela antecipada, que a segunda ré deposite em Juízo o valor de R$61.017,63, valores que lhe são supostamente devidos pela primeira ré, ante o bloqueio de créditos efetuados pela segunda ré junto a primeira ré.
Incontroversa a demissão do autor pela primeira ré, conforme id.a355849.
Cabe à primeira ré comprovar o pagamento, pelo que carece do contraditório.
Ante a informação do bloqueio de créditos da primeira ré pela segunda, não vislumbro, no momento, a necessidade de arresto. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova dos autos todavia não socorre a tese preambular, haja vista não restarem preenchidos os requisitos acima elencados.
Ademais a questão é controvertida e o deferimento em sede de tutela configuraria medida irreversível.
Desta forma, NÃO CONCEDO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Outrossim, fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 65ª VT/RJ Audiência do dia 15/10/2025 08:10 hs.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 Senha: 256949 O link de acesso, ou ID da reunião, e senha de acesso acima serão utilizados em TODAS as audiências das 65ª VT/RJ e não serão mais encaminhados por e-mail. INSTRUÇÕES GERAIS Audiência inicial: Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente à sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070.
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join, inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado, e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR -
18/08/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR
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18/08/2025 10:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR
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14/08/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101005-41.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 00:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 00:39
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2025 08:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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