TRT1 - 0100982-64.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PAULINO SILVA DE ALMEIDA
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17/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE SOUZA COSTA
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17/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA AZEREDO CARRETE
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16/09/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/09/2025 20:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100982-64.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS RECLAMADO: INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 14/10/2025 12:20, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS -
29/08/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) VALSA CONSULTORIA E GESTAO DE SAUDE LTDA
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS em 28/08/2025
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16/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848e88b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que a autora tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho.
A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência telepresencial. Notifiquem as partes acerca da audiência designada.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS -
13/08/2025 14:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS
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13/08/2025 09:45
Proferida decisão
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12/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/08/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100982-64.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JANE LUCIA VIEIRA DE ASSIS
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08/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/08/2025 16:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:07
Audiência una designada (14/10/2025 12:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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