TRT1 - 0101147-97.2018.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2024
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26/08/2024 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CEF)
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26/08/2024 17:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta CEF)
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 11:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e253a44 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):HELOÍSA MARTINS MEDEIROSRecorrido(a)(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2024 - Id. f82c250 ; recurso interposto em 12/06/2024 - Id. e5db3f9 ).Regular a representação processual (Id. e3261dd , e400c72 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / DIGITADOR/MECANÓGRAFO/DATILÓGRAFODURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 72; Código de Processo Civil, artigo 374.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHERAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. A mera indicação do endereço eletrônico do Regional de origem, não cumpre o requisito sumular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELICAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I, III; Código Civil, artigo 404, §único.- divergência jurisprudencial .Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, com a aplicação da Taxa SELIC, na fase processual.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /djo/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARTINS MEDEIROS
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de HELOISA MARTINS MEDEIROS
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25/06/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:03
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/06/2024 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARTINS MEDEIROS
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29/05/2024 08:40
Admitido o Recurso de Revista de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/05/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/05/2024 13:03
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 14:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELOISA MARTINS MEDEIROS em 21/02/2024
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20/02/2024 22:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR Caixa)
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03/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARTINS MEDEIROS
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02/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARTINS MEDEIROS
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02/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/01/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELOISA MARTINS MEDEIROS - CPF: *13.***.*70-04
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31/01/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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25/01/2024 12:45
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 13:00 ST6 --EM MESA VINCULADOS 13h ()
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18/01/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2023
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27/09/2023 22:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Caixa)
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27/09/2023 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2023
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20/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2023
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20/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA MARTINS MEDEIROS
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19/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/09/2023 12:16
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte
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18/09/2023 12:16
Conhecido o recurso de HELOISA MARTINS MEDEIROS - CPF: *13.***.*70-04 e não provido
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29/08/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2023
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28/08/2023 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:41
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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09/08/2023 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2023 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/06/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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