TRT1 - 0101410-44.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 22/09/2025
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02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 01/09/2025
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30/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de WILLIAN LEAL PASSOS em 29/08/2025
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de WILLIAN LEAL PASSOS em 26/08/2025
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26/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101410-44.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: WILLIAN LEAL PASSOS RECLAMADO: PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO(S): WILLIAN LEAL PASSOS Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência INICIAL, que se realizará em: Inicial (rito sumaríssimo): 05/11/2025 12:55, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081212024300200000236574445?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 22 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN LEAL PASSOS -
22/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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22/08/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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22/08/2025 17:18
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAN LEAL PASSOS
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19/08/2025 14:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (05/11/2025 12:55 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de114a proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por WILLIAN LEAL PASSOS, visando à reintegração imediata ao emprego, sob alegação de possuir estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário percebido pelo reclamante foi concedido na espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária comum), com período de gozo de 26/03/2025 a 24/05/2025, já encerrado, não havendo qualquer registro de concessão de benefício acidentário (espécie 91) ou reconhecimento administrativo, pelo INSS, de nexo técnico entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada.
Ausente este requisito objetivo, não se vislumbra, nesta análise inicial e sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, mantendo-se o regular prosseguimento do feito.
Notifique-se a parte autora.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, notificando-se as partes.
MARICA/RJ, 14 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERFIL X CONSTRUTORA S.A. -
14/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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14/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN LEAL PASSOS
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14/08/2025 08:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAN LEAL PASSOS
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101410-44.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
13/08/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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