TRT1 - 0100977-42.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2922799740 EM 11/09/2025 10:49:55)
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04/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0517e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT À luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho.
A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido de participação da 2ª ré, de forma telepresencial, à audiência.
Intimem-se e aguarde-se a audiência designada. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA -
03/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA
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03/09/2025 09:37
Proferida decisão
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02/09/2025 21:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/09/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100977-42.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 13/10/2025 13:40, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA -
28/08/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/08/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA
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28/08/2025 10:56
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/08/2025 10:56
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA em 25/08/2025
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25/08/2025 11:38
Audiência una designada (13/10/2025 13:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 11:38
Audiência una cancelada (04/11/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 10:26
Audiência una designada (04/11/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962acb6 proferido nos autos.
Inclua-se o feito em pauta e notifiquem as partes acerca da data.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA -
08/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA
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08/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65f97d proferida nos autos.
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUZANA GONÇALVES AUTRAN VILLAÇA, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, visando o bloqueio de valores devidos à 1ª Reclamada (T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA) no âmbito de contrato mantido com o Município do Rio de Janeiro, ou, subsidiariamente, a determinação para que a 2ª Reclamada (POLICLÍNICA NAVAL – COMANDO DA MARINHA) efetive o depósito judicial anunciado, com destinação à satisfação das verbas salariais e rescisórias inadimplidas.
Alega a autora que o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada é incontroverso e que não houve pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, bem como das verbas rescisórias decorrentes da dispensa ocorrida em março de 2025.
Sustenta que a situação de inadimplemento revela o fumus boni juris, e que a natureza alimentar dos créditos postula o periculum in mora.
Examina-se.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora haja alegações de inadimplemento contratual e documentos que apontam para a mora da 1ª reclamada, não há qualquer elemento nos autos que evidencie risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência da empregadora, de forma a comprometer a utilidade do provimento final.
Ressalte-se, ademais, que o bloqueio de créditos devidos por ente público à empresa contratada, como forma de assegurar o pagamento de verbas trabalhistas, encontra óbice na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485, nos seguintes termos: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)” Tal entendimento tem sido igualmente aplicado em relação a verbas municipais e federais, por simetria, o que inviabiliza a adoção da medida requerida.
No que toca ao pedido subsidiário, de determinação à 2ª Reclamada para que deposite valores em juízo, também indefiro o pedido, considerando o entendimento vinculante do E.
STF.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores dos arts. 300 e 301 do CPC e considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF 485, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, inclusive em sua forma subsidiária.
Tendo em vista que a parte autora indicou como segundo réu o COMANDO DA MARINHA, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, e considerando que estas não possuem personalidade jurídica própria, sendo representadas judicialmente pela União, determino a retificação da autuação para que passe a constar como segunda ré a UNIÃO FEDERAL (AGU).
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceiro (ID. 32b0814).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora anexe comprovante de residência em seu nome ou comprove o vínculo existente com o terceiro indicado no documento de ID. 32b0814.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA -
06/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA
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06/08/2025 13:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUZANA GONCALVES AUTRAN VILLACA
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06/08/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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