TRT1 - 0101151-12.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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22/09/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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15/09/2025 15:32
Audiência una realizada (15/09/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 22:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RITA DE CACIA DE LIMA FERREIRA em 28/08/2025
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26/08/2025 06:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c3743 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada pela reclamante, consistente na determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 469 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta dos requisitos da probabilidade e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, porém, não estão presentes os elementos suficientes que evidenciam, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora.
A análise do vínculo demanda instrução probatória e análise de documentos.
Ademais, a anotação da CTPS possui natureza irreversível ou de difícil reversão, o que desaconselha a concessão da medida antecipadamente, sob pena de dano irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora o pedido de antecipação de tutela, sem antes ouvir a parte contrária.
Intime-se a autora e cite-se o réu.
TRES RIOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CACIA DE LIMA FERREIRA -
19/08/2025 13:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SRB RESTAURANTE LTDA - EPP
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19/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CACIA DE LIMA FERREIRA
-
19/08/2025 12:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RITA DE CACIA DE LIMA FERREIRA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101151-12.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
13/08/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/08/2025 12:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:40
Audiência una designada (15/09/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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