TRT1 - 0101366-20.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 09:54
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 730fdb5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 06/10/2025 às 08:55, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada.
A audiência será realizada na modalidade INICIAL, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência será fracionada, ou seja, NÃO serão produzidas provas nesta audiência;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE OLIVEIRA -
20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA
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20/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 15:02
Audiência inicial por videoconferência designada (06/10/2025 08:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7921c9b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc. A parte autora requer tutela de urgência para anotação da baixa na CTPS, a liberação imediata das guias do seguro-desemprego e do saldo do FGTS, com fundamento em alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento contratual por parte da reclamada.
Analiso.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor alega que foi obrigado a rescindir, de forma abrupta e indireta, seu vínculo empregatício em razão do não pagamento do tíquete alimentação, perseguição e alteração de função como retaliação.
Contudo, a rescisão indireta ainda não foi reconhecida judicialmente, requisito indispensável para determinar a baixa na CTPS do obreiro e autorizar o saque dos valores do FGTS.
A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta demanda, por sua natureza, a análise exauriente de provas quanto aos fatos alegados, sendo incompatível com a cognição sumária exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, ao contrário da rescisão direta por iniciativa do empregador, a ruptura contratual por culpa do empregador deve ser reconhecida judicialmente, o que exige instrução probatória mínima.
A liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego em caso de alegação de rescisão indireta somente é possível após decisão de mérito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, além do risco de prejuízo irreversível à parte contrária em caso de improcedência do pedido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE OLIVEIRA -
19/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DE OLIVEIRA
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19/08/2025 12:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMERSON DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101366-20.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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