TRT1 - 0101404-18.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 23:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2032485 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE LIMA SILVA -
27/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA SILVA
-
27/08/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA DE LIMA SILVA em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2226e38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: -salários integrais dos meses de março, abril e maio de 2023; - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 13º salário de 2022 (deduzido o valor de R$ 300,00); - férias vencidas 2022/2023, com um terço; e - indenização compensatória de 40% do FGTS, na forma dos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90. - depósitos faltantes de FGTS não alcançados pela prescrição quinquenal; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por dano moral no valor de R$ 4.687,20.
Deverá ser deduzido o valor pago no TRCT de fls. 265 (R$ 115,61).
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 626,74 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
08/08/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
08/08/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA SILVA
-
08/08/2025 07:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 626,74
-
08/08/2025 07:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DE LIMA SILVA
-
08/08/2025 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE LIMA SILVA
-
07/08/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/08/2025 16:38
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/06/2025 15:13
Juntada a petição de Réplica
-
03/06/2025 14:35
Audiência una realizada (03/06/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/05/2025 08:22
Audiência una designada (03/06/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2025 12:38
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/05/2025 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2025 16:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/03/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
13/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
13/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE LIMA SILVA
-
22/01/2025 13:41
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 13:41
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação cancelada (28/05/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 13:29
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 13:29
Audiência una cancelada (28/05/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/01/2025 15:17
Audiência una designada (28/05/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/01/2025 15:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
27/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010019-95.2014.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronaldo Jose dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2014 11:10
Processo nº 0101109-04.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney Merelles Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 15:34
Processo nº 0100861-89.2025.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 16:06
Processo nº 0100911-38.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wendel Raphael de Paula da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 14:47
Processo nº 0101404-18.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jandaira Modesto da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 08:18