TRT1 - 0107366-75.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ em 08/09/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVIANNE PEREIRA ARAUJO em 26/08/2025
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20/08/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/08/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7824062 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: IVIANNE PEREIRA ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO FABIANO DE LIMA CAETANO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVIANNE PEREIRA ARAÚJO contra decisão do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ (há equívoco na autuação) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração ao emprego formulado nos autos da ação trabalhista nº 0100261-13.2025.5.01.0561 ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.
A.
Aduz a trabalhadora impetrante que foi admitida pelo banco litisconsorte no dia 6 de junho de 2014, que exerceu por último a função de agentes de negócios caixa, que foi acometida por doença ocupacional no curso do contrato de trabalho e que foi injustamente dispensada no dia 10 de fevereiro de 2025.
Alega que ajuizou ação trabalhista para postular a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, a manutenção dos benefícios coletivamente estabelecidos e o pagamento dos salários e das demais vantagens do período de afastamento.
Sustenta, também, que teve a incapacidade laborativa atestada por médicos antes e após a dispensa sem justa causa, os quais recomendaram seu afastamento do trabalho para fins de tratamento.
Argumenta que a moléstia que a acomete, de origem psiquiátrica, tem relação com as condições encontradas no ambiente de trabalho.
Sinaliza, ainda, que, nada obstante os elementos apresentados na ação trabalhista originária para fins de comprovação de tais fatos, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela lá formulado, ao fundamento de que o reconhecimento da existência do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assevera, por fim, que depende da manutenção do contrato de trabalho e dos benefícios coletivamente estatuídos para fins de subsistência em momento tão delicado da vida e de tratamento da doença adquirida a serviço do banco litisconsorte.
Postula, por isso, a concessão de liminar que assegure a reintegração ao emprego, a manutenção do contrato de trabalho indevidamente rompido e o restabelecimento do plano de assistência à saúde.
Dá à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Inicialmente, defiro à trabalhadora impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que a previsão insculpida no § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo.
Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a lei processual civil, mais especificamente o que prevê o § 3º do artigo 99 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação irrestrita do novo artigo 790 da CLT, não se pode ignorar a presunção judicial de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora impetrante na ação trabalhista originária (Id c63a496), que decorre de previsão legal expressa nesse sentido, conforme se depreende do dispositivo supracitado e, ainda, do inciso IV do artigo 374 do CPC e do item I da Súmula 463 do c.
TST.
Neste mesmo sentido é a seguinte tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do incidente de recurso de revista repetitivo nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, inexistindo elemento que se contraponha à situação de desemprego afirmada na exordial da ação trabalhista originária, dúvida não há de que a trabalhadora impetrante não recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem.
Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que a trabalhadora impetrante foi contratada pelo banco litisconsorte no dia 6 de junho de 2014, exercia por último a função de agente de negócios caixa e foi dispensada sem justa causa no dia 10 de fevereiro de 2025.
Considerado o lapso contratual, a contagem do período do aviso prévio proporcional indenizado (com a limitação estabelecida na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011) resulta em 60 (sessenta) dias, circunstância que projeta a efetiva ruptura contratual para o dia 11 de abril de 2025.
Observo também que àquele processo foram juntados documentos que atestam a incapacidade laborativa da trabalhadora impetrante no dia da ruptura contratual e nos dias que se seguiram à comunicação da dispensa em decorrência de doença relacionada ao trabalho (Id cfcbb36, Id 24776fc e Id f15740c).
Constato também que a ação trabalhista originária é dotada de documento, emitido pelo banco litisconsorte no dia anterior ao da dispensa, consubstanciado em declaração, dirigida ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que a trabalhadora impetrante se encontrava afastada de suas atividades laborais (Id d59eb75).
Tais documentos representam forte indício de que, no momento da injusta dispensa, pairava restrição ao direito potestativo do banco litisconsorte de proceder à resilição do contrato de trabalho mantido com a trabalhadora impetrante.
Nada obstante, assim decidiu o MM. juízo de primeiro grau relativamente à tutela de urgência pretendida na exordial (Id 24f3805), verbis: “
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por IVIANNE PEREIRA ARAÚJO MULLER, na reclamação trabalhista que move em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de nulidade da dispensa, o restabelecimento do contrato de trabalho e a respectiva reintegração, bem como o restabelecimento do convênio médico (PLANO DE SAÚDE) e odontológico da Autora e seus dependentes.
A Reclamante fundamenta seu pedido, em síntese, na alegação de que foi dispensada estando doente, o que era de conhecimento de seus superiores, conforme atestado médico emitido durante a contratualidade e período do aviso prévio.
Para comprovar suas alegações, junta aos autos atestado médico, exames e outros documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em análise sumária dos elementos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, pelas razões que seguem: Da Ausência de Afastamento Previdenciário Deferido: Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, não há notícia de que a Reclamante tenha obtido o deferimento de qualquer benefício previdenciário por incapacidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Da Posterioridade dos Laudos Médicos à Dispensa: Observa-se que os laudos médicos apresentados pela Reclamante datam, em sua maioria, de período posterior à sua dispensa.
Embora tais documentos possam atestar a condição de saúde atual da Reclamante, não comprovam, de forma inequívoca, que a alegada doença existia e incapacitava a trabalhadora no momento da rescisão contratual.
A comprovação de que a doença preexistia à dispensa e que a Reclamante estava inapta para o trabalho naquele momento demandaria uma instrução probatória mais aprofundada, com a possibilidade de produção de prova pericial médica, o que não se mostra adequado para a estreita via da tutela antecipada, que exige prova robusta e inequívoca do direito alegado.
Ainda que se reconheça a possibilidade de a doença se manifestar ou ser diagnosticada somente após a dispensa, tal fato, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada, sendo necessária uma análise mais detida da relação entre a doença e a rescisão contratual, o que será realizado durante a instrução processual.
Do Pedido de Nulidade da Dispensa: No que tange ao pedido de nulidade da dispensa, verifico que a Reclamante alega que a dispensa é nula, pois estava doente ao tempo da demissão, o que era de conhecimento de seus superiores.
Entretanto, conforme já exposto, a prova da preexistência da doença à dispensa e da incapacidade laboral da Reclamante demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, acolher o pedido de nulidade da dispensa.
Do Pedido de Reintegração e Restabelecimento do Contrato de Trabalho: O pedido de reintegração e restabelecimento do contrato de trabalho é consequência lógica do pedido de nulidade da dispensa.
Indeferido o pedido de nulidade, por ora, não há como deferir o pedido de reintegração e restabelecimento do contrato de trabalho.
Do Pedido de Restabelecimento do Plano de Saúde: O pedido de restabelecimento do plano de saúde está intrinsecamente ligado ao restabelecimento do contrato de trabalho.
Indeferido o pedido de restabelecimento do contrato de trabalho, por ora, não há como deferir o pedido de restabelecimento do plano de saúde.
Conclusão: Diante do exposto, e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada do mérito da demanda após a devida instrução processual e a formação de um juízo de cognição exauriente, o pedido de INDEFIRO tutela antecipada formulado, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Intimem-se as partes”. À evidência, tal decisão está baseada na compreensão de que somente após o reconhecimento da existência do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho será possível declarar a nulidade da ruptura contratual.
Todavia, como se viu acima, os documentos apresentados pela trabalhadora impetrante na ação trabalhista originária representam forte indício de que, no momento da injusta dispensa, estava ela incapacitada para o trabalho, do que resulta a existência de restrição ao direito potestativo do banco litisconsorte de proceder à resilição do contrato de trabalho discutido na ação trabalhista originária.
Note-se que a controvérsia que envolve a natureza da doença que acomete a trabalhadora impetrante (se ocupacional ou não) há de ser dirimida nos autos da ação trabalhista originária após o exaurimento da fase de instrução processual.
Por isso, tenho como certo que a eventual existência de dúvida a respeito desta questão não interfere na possibilidade de constatação de que o acometimento de moléstia (ocupacional ou não) pelo empregado produz a suspensão do contrato de trabalho, na forma dos artigos 471 e 476 da CLT.
Outrossim, não há dúvida de que da manutenção do contrato de trabalho depende a conservação do plano de assistência à saúde que se faz especialmente necessário para fins de tratamento da doença adquirida pela trabalhadora impetrante.
Dessa forma, ante a presença de fundamento relevante para que o contrato de trabalho discutido na ação trabalhista originária seja mantido intacto até o julgamento definitivo das pretensões exordiais lá formuladas, entendo que as circunstâncias verificadas no caso em apreço autorizam a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Por conseguinte, defiro a liminar postulada, para determinar a reintegração da trabalhadora impetrante ao emprego então mantido com o banco litisconsorte, nas mesmas condições verificadas no momento da dispensa sem justa causa, incluindo a conservação do plano de saúde, até o julgamento final das pretensões formuladas na ação trabalhista originária.
Expeça-se o competente mandado de reintegração.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a trabalhadora impetrante.
Intime-se o banco litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após as manifestações suprarreferidas ou escoado in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IVIANNE PEREIRA ARAUJO -
08/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARICA
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08/08/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARICA
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08/08/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) IVIANNE PEREIRA ARAUJO
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08/08/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar a IVIANNE PEREIRA ARAUJO
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07/08/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/07/2025 19:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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