TRT1 - 0101135-35.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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12/09/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAMON DE SOUSA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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10/09/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/09/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cafc741 proferida nos autos.
Certifico que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído. Certifico, outrossim, que a reclamada comprovou os recolhimentos de depósito recursal, pelo valor estimado na condenação e de custas. Autos Conclusos. Vistos etc. Recebo o (s) Recurso (s) Ordinário (s).
Intime (m)-se o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões em 8 dias. Após, remeta-se ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE SOUSA -
27/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE SOUSA
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27/08/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAMON DE SOUSA em 26/08/2025
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25/08/2025 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0580a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por RAMON DE SOUSA contra SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ALESSANDRO VITALI DE AVILA e PEDRO HENRIQUE CRITOFORO DA SILVEIRA, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 REJEITAR as preliminares arguidas; 2 EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em face de ALESSANDRO VITALI DE AVILA e PEDRO HENRIQUE CRITOFORO DA SILVEIRA 3 NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e condenar a 1º réu ao pagamento das seguintes rubricas: a) multa do art. 477 da CLT; b) diferenças de 33% sobre as gorjetas recebidas pelo reclamante, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período constante da fundamentação (no período de 23-09-2022 a 31-07-2023); c) tempo excedente a 2 horas de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos, conforme cartões-ponto. 4 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. 5 CUMPRIR a ré as seguintes obrigações de fazer: No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal do reclamado acerca do trânsito em julgado da presente decisão, a ré deverá proceder à retificação do salário do autor, para que conste o pagamento do percentual de 13% de gorjetas, conforme art. 39, da CLT, art. 497, do CPC, e Súmula 410, do C.
STJ, sob pena de multa de R$ 1.000,00, não podendo haver qualquer menção de que a anotação decorreu do cumprimento de determinação judicial.
A obrigação poderá ser realizada por meio da CTPS DIGITAL, se possível. 6 CONDENAR o autor ao pagamento do percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em cotas iguais para as rés; 7 CONDENAR a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; 8 AUTORIZA-SE a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
08/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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08/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE SOUSA
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08/08/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/08/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON DE SOUSA
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08/08/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON DE SOUSA
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08/08/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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31/07/2025 14:41
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 12:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 18:20
Audiência de instrução designada (31/07/2025 12:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 18:20
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 11:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 19:22
Juntada a petição de Réplica
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11/02/2025 13:52
Audiência de instrução designada (07/04/2025 11:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 13:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 08:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:48
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 09:42
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de RAMON DE SOUSA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SUZETTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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01/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE SOUSA
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01/10/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 08:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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