TRT1 - 0010626-18.2015.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51ee4e proferida nos autos.
Vistos, etc Realizada audiência no dia 13 de março de 2025, restou deferido prazo para manifestação das partes e, após, que voltassem conclusos para saneamento acerca das questões processuais preliminares.
No caso, cabe a reprodução cronológica dos fatos do processo elencada na petição juntada pela Petrobrás através do ID e4d2765: .Em 03/08/2015, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante da heterogeneidade dos direitos vindicados; • Em 03/09/2015, o Autor interpõe Recurso Ordinário em face da sentença de extinção do feito; • Em 28/08/2017, foi homologado acordo junto à CAEP apenas entre o MPT e a 1ª Ré, fls. 1008 dos autos, com a seguinte determinação ao final: “Até o cumprimento do presente acordo, determino o sobrestamento do processo em relação às empresas Petrobras Petróleo Brasileiro e Petrobras Hetherlands, Enseada Indústria Naval S.A. e Odebrecht Participações e Investimentos S.A. e Odebrecht Participações e Engenharia S.A.” .
Em 23/10/2017, fls. 1137 dos autos, em razão da homologação do acordo entre as partes, o Desembargador José da Fonseca Martins Júnior julga prejudicado o Recurso Ordinário do Autor e determina a baixa dos autos à origem; • Contra essa decisão, não houve recurso do MPT; • Em 12/08/2020, segundo acordo apenas entre o MPT e a 1ª Ré, fls. 1656/7 dos autos, para redução do percentual de arrematação. • Em 17/11/2022, fls. 1999 dos autos, diante das infrutíferas tentativas de alienação de bens da 1ª Ré vinculados ao acordo, o Autor pede o prosseguimento do feito para análise do pedido de condenação solidária/subsidiária das demais rés; .
Em 31/10/2023, este juízo retirou o sobrestamento do feito com relação às demais rés e determinou o pagamento do acordo em 48 horas, sob pena de execução; • Em 08/11/2023, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e PETROBRAS NETHERLANDS BV, noticiam que não anuíram ao acordo firmado entre MPT e 1ª Ré, não havendo que se falar em determinação para o seu pagamento, pois o processo apenas estava sobrestado em relação as demais rés; • Em 08/11/2023, ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S/A e ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A opõem Exceção de Pré-Executividade alegando não existir título executivo em relação às demais rés para a determinação de pagamento do acordo; • Em 27/05/2024, este d. juízo acolhe a exceção oposta para determinar o prosseguimento do feito com a inclusão em pauta de audiência e apresentação de contestação pelas demais rés. Diante de todo o acima exposto, conclui-se que, proferida a sentença com a Extinção Sem Resolução do Mérito e, interposto Recurso Ordinário apenas pela parte autora verifica-se o trânsito em julgado para as demais reclamadas.
Quando da apreciação do citado recurso, peticionaram o autor, Ministério Público do Trabalho, e a 1ª Reclamada, demonstrando interesse na realização de acordo. No caso, o referido termo de conciliação foi assinado apenas pelo autor e 1ª reclamada, restringindo-se as demais rés apenas ao comparecimento à audiência de conciliação.
Em que pese constar do mencionado termo que, restar o feito sobrestado em face das demais reclamadas para posterior análise em caso de descumprimento do acordo, fato é que, em face daquelas já se encontra transitado em julgado a sentença anteriormente proferida. "Quando uma parte não recorre dentro do prazo estabelecido, a sentença se torna definitiva para ela, ou seja, não pode mais ser contestada judicialmente, resultando no "trânsito em julgado" para essa parte".
Outrossim, diante do acordo firmado pelas partes acima apontadas, e julgado prejudicado o recurso interposto pelo autor, têm-se como Extinto o processo em relação as demais reclamadas, à exceção da 1ª ré.
Assim, considerando restringir-se o acordo às partes que o assinaram e, ainda, tratar-se o acordo trabalhista, seja ele judicial ou extrajudicial, de uma forma de pôr fim a um conflito entre empregado e empregador, tendo força de sentença aquele homologado pelo Juiz, conferindo àquele validade e força executória. A homologação do acordo, seja ela judicial ou extrajudicial, tem como objetivo principal garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, evitando futuras disputas sobre os termos acordados.
Além disso, a homologação facilita o cumprimento do acordo, uma vez que ele passa a ter força de título executivo judicial. Pelo que, ante todo o acima exposto, ratifico o trânsito em julgado da sentença em face das demais reclamadas, restando Extinto sem Resolução do Mérito o processo em relação a ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A, Petrobras Netherlands BV.
Ato contínuo, ante o descumprimento do acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA e, diante do título executivo existente, deverá o autor indicar meios para o prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada, observando-se todo o narrado na petição de ID 59b8984, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Petrobras Netherlands BV - PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA - ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - ODEBRECHT PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A -
30/10/2017 18:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
-
23/10/2017 17:42
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO *
-
23/10/2017 17:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
15/08/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 12:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
15/08/2017 12:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 10/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de Petrobras Netherlands BV em 10/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de PROJEMAR S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA em 10/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 10/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de ODEBRECHT PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A em 10/08/2017 23:59:59
-
11/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
-
11/07/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 16:25
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
06/07/2017 16:14
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/07/2017 15:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
06/07/2017 15:58
Encerrada a conclusão
-
06/07/2017 13:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
06/07/2017 12:05
Encerrada a conclusão
-
06/07/2017 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
03/05/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:59
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
18/04/2017 13:47
Retirado de pauta o processo
-
14/03/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2017
-
10/03/2017 16:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2017 16:21
Incluído o processo em pauta (18/04/2017, 10:00:00, JFM - SALA 1)
-
08/03/2017 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2017 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
12/08/2016 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011335-24.2013.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Siqueira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 09:14
Processo nº 0100766-39.2022.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mathaus Alves Hackel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2024 11:31
Processo nº 0100766-39.2022.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mathaus Alves Hackel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:23
Processo nº 0100632-92.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Guida Goncalves Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:53
Processo nº 0101296-46.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thatiany Pereira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2025 09:52