TRT1 - 0101312-59.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2025 14:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TOP MIX ATACAREJO EIRELI
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23/09/2025 14:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUPER SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO LTDA
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TOP MIX ATACAREJO EIRELI em 19/09/2025
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPER SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO LTDA em 19/09/2025
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP MIX ATACAREJO EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPER SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO LTDA em 11/09/2025
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO em 27/08/2025
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO em 22/08/2025
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21/08/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101312-59.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO RECLAMADO: SUPER SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência, que se realizará em: Inicial por videoconferência: 13/11/2025 12:45. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072812422071500000235148659?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas; ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 20 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO -
20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TOP MIX ATACAREJO EIRELI
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20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPER SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO LTDA
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20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TOP MIX ATACAREJO EIRELI
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20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPER SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO LTDA
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20/08/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO
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13/08/2025 13:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd00caa proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no bojo de ação trabalhista em que pleiteia, dentre outras medidas, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, alegando a existência de condições laborais degradantes, exposição a riscos físicos e à violação de sua intimidade por meio de videomonitoramento abusivo, com requerimento de constatação urgente por oficial de justiça no local de trabalho, a fim de registrar a situação narrada na inicial.
O pedido liminar formulado tem natureza satisfativa, porquanto visa à antecipação dos efeitos da eventual procedência do mérito, consistindo na imediata produção de prova técnica material mediante diligência judicial in loco.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário que se evidenciem elementos probatórios suficientes da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie, não se verifica.
A pretensão de rescisão indireta do vínculo empregatício demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova testemunhal, pericial e documental, sendo matéria incompatível com o deferimento de medida antecipatória.
Outrossim, a produção antecipada de prova na forma como requerida — por meio de constatação urgente por oficial de justiça — não encontra respaldo fático suficiente neste momento processual, uma vez que não se comprovou, minimamente, o risco concreto de perecimento da prova ou de alteração dolosa do ambiente de trabalho pelas Reclamadas.
Ressalte-se que o artigo 381, I, do CPC exige fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, o que não restou demonstrado.
Inexistem, nos autos, indícios objetivos da veracidade das alegações do Reclamante que justifiquem a adoção de providência excepcional e invasiva como a pretendida.
A cognição judicial, neste estágio inicial, é meramente sumária, e os elementos apresentados não se mostram suficientes para amparar a medida postulada.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial.
Inclua-se o feito em pauta de INICIAIS, notificando-se as partes para ciência.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO -
12/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO
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12/08/2025 08:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ ALBERTO SANT ANA DE SOUZA FIGUEIREDO
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08/08/2025 10:37
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2025 12:45 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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31/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/07/2025 12:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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