TRT1 - 0101059-42.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
-
25/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
25/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
25/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
25/09/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
25/09/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/09/2025 10:35
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 9.300,00)
-
12/09/2025 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
12/09/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SABRINA DE LIMA RIBEIRO em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALBER DA CUNHA BASTOS em 11/09/2025
-
29/08/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a98764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SABRINA DE LIMA RIBEIRO opôs Embargos à Execução em face de WALBER DA CUNHA BASTOS, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta pessoal, por serem inferiores a 40 salários mínimos e revestirem-se de natureza alimentar, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Sustenta, ainda, que houve “subversão da cadeia de responsabilidade”, uma vez que o bloqueio recaiu diretamente em seu patrimônio pessoal, e que a execução decorre exclusivamente de verba previdenciária, desvinculada de crédito trabalhista alimentar.
O exequente apresentou impugnação (ID 690cd3a), pugnando pela improcedência dos embargos.
Aduz que a embargante assumiu responsabilidade solidária pelo acordo homologado e que a penhora apenas foi direcionada ao seu patrimônio após frustrada a execução contra a pessoa jurídica.
Sustenta, ademais, a natureza tributária do crédito previdenciário e a relativização da regra de impenhorabilidade pela jurisprudência trabalhista.
Juízo garantido pelo bloqueio de #id:f7c3a91. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade da embargante Não procede a alegação de “subversão da cadeia de responsabilidade”.
Conforme se extrai dos autos, a embargante não figura apenas como sócia da empresa executada, mas como réu direto e signatária do acordo judicialmente homologado (ID da579ff), assumindo obrigação pessoal e solidária quanto ao adimplemento integral das parcelas, inclusive do recolhimento previdenciário.
Assim, sua execução não decorre de redirecionamento excepcional, mas do próprio título judicial de que participou voluntariamente.
Ademais, restou demonstrado que houve tentativas frustradas de bloqueio de ativos da pessoa jurídica, conforme #id:f7c3a91. 2.
Da natureza do crédito exequendo O título executivo decorre de acordo homologado em juízo que envolveu verbas de natureza salarial, fato gerador das contribuições previdenciárias.
A obrigação tributária nasce com a homologação do acordo, portanto, trata-se de crédito de natureza tributária, de recolhimento compulsório e de interesse público, afastando-se a tese de que não haveria base legal para a execução. 3.
Da impenhorabilidade arguida (art. 833, X, CPC) A embargante sustenta que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por não ultrapassarem 40 salários mínimos.
Todavia, a jurisprudência trabalhista é firme em relativizar a aplicação do art. 833, X, do CPC, quando em jogo créditos de natureza trabalhista ou previdenciária.
Inicialmente, saliento que a impenhorabilidade dos investimentos do devedor depende da comprovação de que o valor total do investimento bloqueado seria inferior a 40 salários-mínimos e, também, sobre o montante penhorado ser indispensável para manutenção da subsistência do executado.
No caso dos autos, a embargante não demonstrou que o valor total de seus investimentos seria inferior ao limite legal, já que tal informação sequer consta de forma clara no extrato juntado.
Ademais, ainda que comprovado o requisito objetivo (valor inferior a 40 salários mínimos), a proteção legal não se aplica automaticamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a extensão da impenhorabilidade para valores depositados em qualquer modalidade de conta bancária ou aplicação financeira, mas condiciona tal proteção à comprovação de que a quantia decorre de reserva ou poupança formada mês a mês, destinada à subsistência do executado.
Assim, verbas oriundas, por exemplo, de alienação de bens ou herança não gozam dessa garantia.
Na hipótese, a embargante não comprovou que os valores constritos possuíam origem alimentar ou que se destinavam à sua subsistência direta, limitando-se a alegar genericamente tal condição.
Sendo assim, mostra-se incabível o desbloqueio pretendido. 4.
Conclusão Diante do exposto, a execução observa a ordem legal, a embargante responde diretamente pelo título judicial, e não restou comprovada a alegada impenhorabilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SABRINA DE LIMA RIBEIRO para manter hígidos os atos constritivos realizados e determinar o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALBER DA CUNHA BASTOS -
28/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
28/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
28/08/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
28/08/2025 17:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
28/08/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
28/08/2025 13:50
Encerrada a conclusão
-
23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SABRINA DE LIMA RIBEIRO em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 22/08/2025
-
19/08/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/08/2025 13:29
Juntada a petição de Impugnação
-
13/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5733808 proferido nos autos.
Ao embargado.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - SABRINA DE LIMA RIBEIRO -
12/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
12/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
12/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
12/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/08/2025 16:34
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de WALBER DA CUNHA BASTOS em 30/07/2025
-
23/07/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
21/07/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
21/07/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
21/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:39
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 15b0137) para Embargos à Execução
-
17/07/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/06/2025 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 11:06
Iniciada a execução
-
17/06/2025 15:56
Homologada a liquidação
-
17/06/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de SABRINA DE LIMA RIBEIRO em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 16/06/2025
-
05/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
04/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
04/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/06/2025 09:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/06/2025 09:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/06/2025 09:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 30.000,00)
-
06/05/2024 16:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/05/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
04/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/05/2024 16:11
Iniciada a liquidação
-
03/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
03/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
03/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
03/05/2024 15:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
02/05/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/04/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
24/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
24/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
24/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/04/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
22/04/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/04/2024 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (09/05/2024 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
18/04/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 19:05
Juntada a petição de Acordo
-
14/03/2024 18:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/03/2024 15:12
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2024 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
05/03/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (05/03/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
04/03/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SABRINA DE LIMA RIBEIRO em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 14/11/2023
-
07/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de WALBER DA CUNHA BASTOS em 06/10/2023
-
29/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DE LIMA RIBEIRO
-
28/09/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALELUIA BOM PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
28/09/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) WALBER DA CUNHA BASTOS
-
28/09/2023 08:54
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
24/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010208-54.2013.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Azevedo Dutra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 10:00
Processo nº 0100607-78.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Alves Fagundes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 00:38
Processo nº 0101256-35.2017.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Ribeiro Acacio
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2022 09:10
Processo nº 0100537-98.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osvaldo Jose de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 16:01
Processo nº 0101063-79.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimere Medeiros da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2023 22:33