TRT1 - 0101110-66.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LOPES CONSULTORIA DE NEGOCIOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MICHEL E SILVA PINEIRO em 22/08/2025
-
15/08/2025 10:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9dac66 proferido nos autos.
Vistos etc.
O presente feito versa sobre a discussão acerca da existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada, aduzindo o demandante ter atendido os requisitos para configuração da relação empregatícia.
No caso em tela, narra o autor que realizava entregas, utilizando motocicleta, através de cadastro online em uma plataforma mantida pela ré.
A matéria tratada nestes autos encontra-se afetada ao julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual, em 14/04/2025, restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (Tema 1.389 C.
STF, ARE 1532603)". "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (...)". Posto isso, revela-se mandatória a suspensão do processo em tela.
Destarte, em deferência ao artigo 1.035, § 5º do CPC e em atenção ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1.389).
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL E SILVA PINEIRO -
13/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSULTORIA DE NEGOCIOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
-
13/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL E SILVA PINEIRO
-
13/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
05/06/2025 12:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 16:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/01/2025 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/01/2025 15:03
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) BFL PIZZARIA LTDA
-
16/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL E SILVA PINEIRO
-
14/10/2024 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/10/2024 15:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100983-51.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lourdes Retondaro dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 18:02
Processo nº 0100987-88.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:14
Processo nº 0101003-42.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Santos Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2025 19:10
Processo nº 0100997-35.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nick Bassalo Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 10:22
Processo nº 0100975-45.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 16:07