TRT1 - 0100948-44.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/09/2025 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2025 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/11/2025 09:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2025 15:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) WILSON BONFIM DE ARAGAO
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17/09/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/09/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) WILSON BONFIM DE ARAGAO
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08/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de WILSON BONFIM DE ARAGAO em 18/08/2025
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07/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03d907 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos os autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra a inicial que o Autor que foi admitido para o cargo de líder de pintura de automóveis e chefe da oficina mecânica, vigorando o contrato de 24/01/1994 a 07/06/2004, quando dispensado sem justa causa, ocasião em que a Reclamada não efetuou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), fornecendo o documento PPP, após expressa solicitação do trabalhador, apenas em 2025.
Contudo, sustenta o Reclamante que o PPP foi emitido com diversos vícios como divergência de CNPJ, falta de clareza sobre a continuidade do vínculo, descrição genéricas das atividades, ausência de medições quantitativas, exames médicos e profissionais responsáveis.
Diante disso, pretende a concessão de tutela de urgência para imediata retificação do PPP e entrega do LTCAT, a fim de possibilitar o requerimento de aposentadoria especial perante o INSS.
Não obstante as informações trazidas pelo Autor, certo é que, da análise dos autos, evidencia-se que não há documento que comprove as incorreções do PPP narradas na inicial, o que somente poderá ser verificado após a dilação probatória.
Ressalta-se que o Autor não indica quais seriam os dados corretos a figurarem no PPP, se limitando a informar supostas incorreção nas informações, pois em dissonância com as instruções normativas do INSS.
A título exemplificativo, afirma que a descrição das funções não é compatível com a exigência de detalhamento técnico da atividade e exposição, porém não informa a descrição das funções ou sequer aponta, com base no PPRA de id. e220512, quais dados deveriam constar no PPP.
Logo, não há elemento a demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado, o que, por ora, impossibilita a concessão da tutela pretendida de retificação do PPP, sendo, por consequência, necessária a observância do contraditório e ampla defesa, inclusive com análise de documentos relativos ao ambiente de trabalho eventualmente trazidos pelas Reclamadas.
O mesmo ocorre com relação a entrega do LTCAT, pois o Autor pretende o fornecimento de tal documento a fim de balizar seu pedido de concessão de aposentadoria especial perante o INSS.
Contudo, conforme previsão do art. 272, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, ao menos em tese, o PPP emitido a partir de 01/01/2004 seria documento hábil a comprovar os períodos laborados em atividades especiais, com no caso, em que o contrato foi extinto em 07/06/2004, sendo necessário, também quanto a esse aspecto, o estabelecimento do contraditório e análise mais detida das normas que disciplinam a questão para verificação da obrigação ou não de fornecimento do LTCAT para este fim.
Ressalta-se que o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Por tais fundamentos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte Autora. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, com fulcro no art. 4º, § 1º do Ato Conjunto 15/2021 deste Regional, levando-se em conta a grande dificuldade técnica que se tem enfrentado com o sistema de informática, constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam ao tentar participar das audiências pela plataforma Zoom, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando adiamentos desnecessários, atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara, determino a inclusão do processo em pauta no formato presencial.
Cabe invocar, ainda, no mesmo sentido, o caput do artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 481/2023, que assim dispõe, in verbis: "Artigo 3º – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (...)" Assim, designa-se audiência para o dia 05/11/2025, às 09h10min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 10) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 11) ) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 12) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 13) As partes e testemunhas que residem fora do município do Rio de Janeiro poderão participar de forma telepresencial, desde que comprovada previamente nos autos esta condição, não sendo admitida a participação nas dependências do escritório dos patronos. 14) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON BONFIM DE ARAGAO -
06/08/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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06/08/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) GREEN MOTORS- COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA
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06/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) WILSON BONFIM DE ARAGAO
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06/08/2025 13:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILSON BONFIM DE ARAGAO
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04/08/2025 10:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2025 09:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/08/2025 08:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/08/2025 16:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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