TRT1 - 0101404-05.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1351d7 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos, etc.
A executada opôs Exceção de Pré-Executividade com o objetivo de impugnar os cálculos homologados nos autos.
Após exame da peça e dos elementos constantes do processo, verifico que a matéria trazida pela embargante não se amolda às hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de cognição limitada, adequado para arguir matérias de ordem pública conhecíveis de plano (como ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade da parte, prescrição quando configurada de imediato, entre outras questões que não demandam dilação probatória).
Não se presta, contudo, para discussão aprofundada de cálculos ou de questões que exigem confronto probatório e cognição sumária ampliada, ônus que cabe aos embargos à execução, meio processual próprio para impugnar a liquidação/homologação de cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT.
Ademais, a admissibilidade dos embargos à execução pressupõe, em regra, a garantia do juízo (depósito, caução ou penhora), salvo situações excepcionais legalmente reconhecidas, de modo que a parte interessada, querendo discutir os cálculos homologados, deve, antes, providenciar a garantia da execução e inovar pelo meio processual adequado.
Dessa forma, não conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, eis que não foram preenchidas as hipóteses legais de seu cabimento para o aproveitamento do vício arguido, que demanda outro rito processual.
Aguarde-se, pois, a garantia do feito para prosseguimento da execução e eventual oposição de embargos à execução pelo meio adequado.
Intimem-se as partes desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDINEIA CRISTIANE SILVA PEREN -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e108f81 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 56.523,67, (Id. d9e5cc0), acrescido das custas deferidas em sentença, sendo: R$ 43.522,47, o valor do autor; R$ 8.898,11, o valor do INSS; R$ 1.340,16, o valor do IR; R$ 2.362,93, o valor dos honorários advocatícios; R$ 400,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDINEIA CRISTIANE SILVA PEREN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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