TRT1 - 0101017-26.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RESSONANCIA DA SERRA LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNA ADAO ANCHIETA em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESSONANCIA DA SERRA LTDA em 08/09/2025
-
01/09/2025 10:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/09/2025 10:37
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 10:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (02/10/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de92e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 52818b7, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Principal de R$6.549,51, em única parcelas a ser paga em até 10 dias úteis após a ciência da homologação do presente, ou primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta bancária do reclamante, e honorários advocatícios sucumbenciais de R$500,00, em única parcelas a ser paga em até 10 dias úteis após a ciência da homologação do presente, ou primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante, nos termos da referida petição.
A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais.
A presente decisão se constitui também em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do empregado no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Registra-se que o(a) empregado(a) BRUNA ADAO ANCHIETA (CPF/CNPJ *17.***.*32-33) foi admitido(a) em 01/2/2024 e dispensado(a) em 07/8/2025; é portador(a) da CTPS Digital e PIS sob o nº*33.***.*86-78, bem como que a empregadora foi RESSONANCIA DA SERRA LTDA (CPF/CNPJ 20.***.***/0001-19).
INTIME-SE a parte autora para ciência do presente e de que deverá imprimir a presente ordem judicial para apresentação nos órgãos acima referidos.
Custas de R$131,00, sobre o valor do acordo, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda.
RETIRE-SE da PAUTA designada.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA ADAO ANCHIETA -
26/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RESSONANCIA DA SERRA LTDA
-
26/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ADAO ANCHIETA
-
26/08/2025 15:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
26/08/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
26/08/2025 12:25
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
24/08/2025 10:23
Juntada a petição de Acordo
-
24/08/2025 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de BRUNA ADAO ANCHIETA em 21/08/2025
-
15/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RESSONANCIA DA SERRA LTDA
-
15/08/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) RESSONANCIA DA SERRA LTDA
-
13/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d007f proferido nos autos.
DESPACHO PJE - JUÍZO 100% DIGITAL INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: Inicial (rito sumaríssimo) - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": 02/10/2025 09:05 Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA ADAO ANCHIETA -
12/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA ADAO ANCHIETA
-
12/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/08/2025 19:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (02/10/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100990-43.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita Aparecida Quinelato de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 15:04
Processo nº 0101020-78.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saonara Santos Fernandes de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 18:10
Processo nº 0010807-92.2015.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir da Cunha Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 09:44
Processo nº 0010807-92.2015.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sylvio Roberto Baldi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2015 13:44
Processo nº 0101169-65.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rodrigues Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 12:41