TRT1 - 0101002-25.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:09
Audiência de instrução designada (30/10/2025 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 13:09
Audiência inicial realizada (17/09/2025 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 10:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/09/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS LEAL em 21/08/2025
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13/08/2025 13:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adbb96 proferida nos autos. 1 - Pretende a parte autora, como tutela de urgência (art. 300 do CPC), a determinação de expedição de Alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada e expedição de ofício para habilitação para recebimento de seguro desemprego em virtude da rescisão indireta que pretende ver declarada pelo Juízo .
De acordo com o art. 300 do CPC é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado haja vista a reclamante não apresentou elementos bastantes para que se verifique, em juízo de verossimilhança, a plausibilidade do direito.
Afinal o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho a ser reconhecida.
E como o autor pretende a rescisão indireta de seu contrato, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Outrossim, a declaração de rescisão indireta é matéria que se confunde com o mérito da ação, que não pode ser apreciado sem a oitiva da parte contrária.
Rejeito, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Cite-se a ré e intime-se o autor do presente, devendo as partes observar as seguintes determinações: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. 3) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo. 4) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado.
Deverá, ainda, o Reclamado juntar eletronicamente ao processo, por meio do PJe-JT, a carta de preposto e o contrato social ou os atos constitutivos da empresa, juntamente com a contestação. 5) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados.
Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 6) A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. 7) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos do CPC).
A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. 8) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 9) NESSA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS. 10) Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 11) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA NÃO É UNA *** ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DOS SANTOS LEAL -
12/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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12/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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12/08/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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12/08/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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12/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS LEAL
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12/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS LEAL
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12/08/2025 09:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTA DOS SANTOS LEAL
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12/08/2025 07:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/08/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:43
Audiência inicial designada (17/09/2025 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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