TRT1 - 0100522-35.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ea249 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI - EPP -
05/08/2025 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALINE LIPPMA DA FONSECA em 04/08/2025
-
22/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI
-
21/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LIPPMA DA FONSECA
-
15/07/2025 07:42
Conhecido o recurso de ALINE LIPPMA DA FONSECA - CPF: *06.***.*89-61 e provido em parte
-
14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2025 13:42
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
21/05/2025 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2025 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
21/11/2024 12:35
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALINE LIPPMA DA FONSECA em 14/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI
-
29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LIPPMA DA FONSECA
-
28/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de ALINE LIPPMA DA FONSECA - CPF: *06.***.*89-61 e provido
-
02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
29/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100074-06.2021.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Victor de Brito dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2021 11:51
Processo nº 0100795-89.2020.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Machado Nery
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:42
Processo nº 0100795-89.2020.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Franca Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2020 20:24
Processo nº 0100929-59.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thomas Georges Malliagros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:56
Processo nº 0100939-63.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo de Pontes Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:46