TRT1 - 0000894-11.2013.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:13
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ARAUJO E GRINBERGAS CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de WALDIR MARTINS FIGUEIRA FILHO em 21/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2f95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de processo em que foi expedida a Certidão de Crédito Trabalhista em 19/07/2017, sendo o feito arquivado sem baixa em 22/06/2018, tendo decorrido o prazo superior a dois anos sem que o autor promovesse o prosseguimento da execução.
Saliento que a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução.
Assim dispõe o artigo 11-A da CLT: "Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Ressalto que inaplicável a Súmula 114 TST, posto que seus julgados precedentes se baseavam na antiga redação do art. 878 CLT, que previa amplo impulsionamento da execução pelo Juízo ou qualquer interessado.
A redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, restringindo a execução "de ofício" aos casos em que as partes não estão representadas por advogado.
Não é o caso dos presentes autos.
Denota-se que decorridos mais de 2 (dois) anos desde a concessão da certidão de crédito, não tendo o autor dentro desse ínterim indicado novos meios ao prosseguimento da execução.
Assim, diante do tempo transcorrido, declaro nos termos do artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente e, em consequência, a extinção da presente execução (art. 924, V, do CPC).
Intimem-se.
No decurso do prazo, providencie a Secretaria a retirada dos devedores do BNDT no SAPWEB e arquivem-se os autos em definitivo (PJe e SAPWEB).
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDIR MARTINS FIGUEIRA FILHO -
06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO E GRINBERGAS CONSTRUCOES LTDA
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06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) WALDIR MARTINS FIGUEIRA FILHO
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06/08/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/08/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/08/2025 09:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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