TRT1 - 0101122-03.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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15/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025
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13/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19f793 proferida nos autos. SEARA ALIMENTOS LTDA ajuizou ação anulatória em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), objetivando a desconstituição do auto de infração n.º21.297.668-1, processo administrativo 46215.016204/2017-02, que resultou na imposição de multa no valor de R$8.342,74, com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito até o julgamento final da demanda.
A empresa alega erro de capitulação no auto de infração, sustentando que foi autuada com base no artigo 459, §1º, da CLT por supostamente deixar de efetuar o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Contudo, afirma que jamais houve atraso no pagamento dos salários dos 49 aprendizes mencionados no auto, sendo que a controvérsia se limitou à forma de cálculo do salário-hora no mês de agosto de 2017, que possui 31 dias.
Argumenta que a fiscalização interpretou equivocadamente que o cálculo do salário deveria considerar 31 dias quando o mês possui essa quantidade de dias, baseando-se na Lei Estadual nº 7.530/2017 e na Nota Técnica nº 170/2018.
A autora sustenta que o pagamento de salário mensal deve observar o disposto no artigo 64 da CLT, que estabelece o divisor de 30 dias para empregados mensalistas, e que eventual diferença no quantum pago não configura atraso salarial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a concessão de medidas liminares em ações anulatórias de auto de infração exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a análise da documentação acostada aos autos revela elementos que conferem plausibilidade às alegações da requerente.
Os contratos de aprendizagem juntados demonstram que a empresa estabeleceu remuneração mensal fixa de R$535,64 para jornada de 20 horas semanais, valor que era pago pontualmente dentro do prazo legal.
A questão controvertida não se refere ao atraso no pagamento de salários, mas sim à forma de cálculo da remuneração dos aprendizes, especificamente se deve considerar 30 ou 31 dias para fins de apuração do valor devido.
Esta distinção é fundamental para a análise da legalidade da capitulação empregada no auto de infração.
O tipo infracional do artigo 459, § 1º, da CLT visa a tutelar a pontualidade do pagamento, garantindo ao trabalhador a disponibilidade tempestiva de seus recursos para subsistência.
A sanção ali prevista recai sobre o descumprimento do prazo de pagamento, e não sobre eventual controvérsia acerca do quantum devido.
A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a sanção administrativa exige uma correlação estrita e inequívoca entre o fato constatado e a norma legal infringida, em respeito ao princípio da legalidade.
A interpretação ampliativa de um tipo infracional para abranger hipótese fática distinta daquela expressamente prevista não se coaduna com a segurança jurídica necessária aos atos punitivos do Estado.
Assim, o alegado erro de capitulação, se confirmado, macula a validade do ato administrativo desde a sua origem.
Configura-se, pois, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também se revela evidente.
A conclusão do processo administrativo e a iminente inscrição do débito em Dívida Ativa da União podem gerar graves e irreparáveis prejuízos à atividade empresarial da autora, restringindo seu acesso a crédito, a participação em certames licitatórios e a obtenção de certidões de regularidade fiscal, indispensáveis ao seu funcionamento regular.
Por outro lado, a suspensão provisória da exigibilidade não causa prejuízo significativo ao erário, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, o valor será cobrado com os acréscimos legais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração nº 21.297.668-1, até o julgamento final da presente ação.
Determino, por conseguinte, que a União se abstenha de inscrever o referido débito em Dívida Ativa ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata suspensão do registro.
Fica assegurado à autora o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, no que tange ao débito aqui discutido.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão.
CITE-SE a União Federal (PGFN), via sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, apresente contestação, ficando desde logo ciente do teor e do alcance da tutela de urgência deferida para imediato cumprimento.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverá indicar, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir.
Após o prazo para réplica, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA -
08/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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08/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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08/08/2025 09:57
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEARA ALIMENTOS LTDA
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06/08/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/08/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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