TRT1 - 0100927-89.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA em 18/09/2025
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12/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA em 11/09/2025
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05/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfd89f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Retiro o feito de pauta, neste ato. Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte: - valor total: R$25.850,00, em parcela única, conforme discriminação, datas e valores constantes da petição de ID adb7547, sendo certo que a quantia devida à reclamante já foi comprovada, restando pendente a comprovação do valor devido à patrona. - vencimento da(s) primeira(s) parcela(s) dia 06/08/2025 - em caso de descumprimento, incidirá multa de 50%.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas de R$517,00, pela parte autora, dispensada. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
FGTS O presente documento constitui-se em ordem judicial perante a Caixa Econômica Federal para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante, responsabilizando-se a Reclamada pela integralidade dos depósitos.
O presente Termo deverá ser impresso pelo próprio interessado, após a assinatura eletrônica, podendo dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro portando documento de identificação original válido.
SEGURO-DESEMPREGO O presente documento constitui-se, ainda, em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - Sistema Nacional de Emprego - agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do reclamante no Seguro-desemprego, suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD.
Empregado: ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA CTPS Nº 19871 Série: 0065 RJ PIS: 123.99277.12.2 CPF: *15.***.*53-84 Empregador: COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-70 Vigência do contrato: 19/09/2011 a 21/07/2025 Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, sendo a ré para que comprove o pagamento dos honorários pactuados. Nada mais.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA -
04/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA
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04/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA
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04/09/2025 14:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 517,00
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04/09/2025 14:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2025 13:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/09/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/09/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d82ae0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para que comprovem os pagamentos estabelecidos na minuta de Acordo juntada, uma vez que a petição fora protocolizada após a data prevista para o adimplemento. Prazo: 5 dias. Em seguida, conclusos. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA -
02/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA
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02/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA
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02/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/08/2025 14:29
Juntada a petição de Acordo
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21/08/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100927-89.2025.5.01.0245 RECLAMANTE: ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA RECLAMADO: COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO(S): ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência INICIAL, que se realizará em 22/09/2025 11:40, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 - Caso o sistema solicite ID e senha, utilizar: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:25072214280735200000234642493, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho. NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA -
06/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA
-
06/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LOPES MOREIRA SANTANA
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06/08/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (22/09/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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