TRT1 - 0101027-11.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:18
Audiência una realizada (25/09/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2025 14:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CELIO LOPES em 08/09/2025
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CELIO LOPES em 05/09/2025
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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29/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37e10a proferida nos autos.
DECISÃO Analisando-se os termos da inicial, conclui-se que não resta configurada a verossimilhança dos argumentos aduzidos pela parte autora, uma vez que a tutela provisória requerida enseja dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Cabe ressaltar que a própria parte autora informou que a reclamada jamais efetuou depósitos na conta vinculada ao FGTS, razão pela qual não há que se falar em expedição de alvará para o saque de valores que nunca foram depositados.
Quanto ao seguro desemprego, o pedido depende da análise de mérito quanto ao pedido de rescisão indireta.
Assim, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do art. 300 do CPC, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
INDEFERE-SE.
Intimem-se a parte autora e a reclamada, dando-lhes ciência da audiência designada, inclusive para ciência dos termos da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO LOPES -
28/08/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LOPES
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28/08/2025 14:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CELIO LOPES
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28/08/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CELIO LOPES em 22/08/2025
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14/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101027-11.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: CELIO LOPES RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CELIO LOPES Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 25/09/2025 10:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELIO LOPES -
13/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LOPES
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13/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LOPES
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13/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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13/08/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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13/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 17:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:43
Audiência una designada (25/09/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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