TRT1 - 0101417-38.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:24
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/09/2025 09:52
Transitado em julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSLOG TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA em 27/08/2025
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14/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96b579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA -
13/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA
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13/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA
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13/08/2025 09:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA
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12/08/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSLOG TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA em 31/07/2025
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28/07/2025 23:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA
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17/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA
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17/07/2025 12:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 619,70
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17/07/2025 12:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA
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18/06/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/06/2025 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/06/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:31
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLOG TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA
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18/02/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLOG TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA
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18/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVI TRINDADE DE SOUZA BRASILIO FERREIRA
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13/12/2024 11:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 09:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/12/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/11/2024 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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