TRT1 - 0101086-77.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/09/2025
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28/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea0be2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 1.
O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (petição de id 99e4449).
Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT é devido o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos. 2.
Nos termos do recente entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do IRR (E-RR-1000633-69.2017.5.02.0472), basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos para que seja deferida a gratuidade de justiça, em conformidade com o CPC, art. 99, §§ 2º e 3º c/c CLT, art. 769. 3.
No caso dos autos, em estrita observância ao efeito vinculante do decidido pelo C.
TST, conforme acima exposto, além da declaração de hipossuficiência de id #e6b12ca, a parte autora comprovou pelo CTPS de #051d0e2, que ganha até 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$3.262,96), pelo que defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais e advocatícios, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4. É cediço que, em consonância com o disposto no CPC, art. 373 §§§ 1º, 2º e 3º c/c CLT, art. 818 §§§ 1º, 2º e 3º, a distribuição do ônus da prova pode ser feita com base no princípio da aptidão para a prova. 5.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite que, diante da hipossuficiência técnica e econômica do trabalhador, e considerando que os elementos probatórios se encontram, via de regra, sob posse ou controle do empregador, é da empresa a aptidão para produzir determinadas provas, haja vista ter a posse e/ou controle exclusivo da grande maioria dos documentos pertinentes à relação de emprego ou ainda, poderes de administração e gerência do próprio local do trabalho. 6.
Assim sendo, diante da hipossuficiência do reclamante e considerando que a empresa possui melhores condições técnicas, econômicas e documentais para a produção da prova atribuo à reclamada o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo reclamante, especialmente no que se refere ao trabalho em condições insalubres (ata de audiência de id #id:4187e8f), sendo certo a não observância de tal aptidão poderá ensejar presunção relativa de veracidade da alegação da parte contrária, nos termos dos dispositivos legais aqui já mencionados. 7.
Desta feita, considerando que os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B e ADI 5766) e tendo em vista o deferimento da gratuidade ao reclamante, e, por fim, considerando as balizas para a aptidão para a produção da prova técnica, atribuo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 8.
Por já estimados os honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 10.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 11.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 12.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769). RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SOUZA CARNEIRO -
27/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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27/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SOUZA CARNEIRO
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27/08/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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27/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/08/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 14/08/2025
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13/08/2025 14:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d2444 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo desde já deferido o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 2.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 3.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 4.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 8.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SOUZA CARNEIRO -
08/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SOUZA CARNEIRO
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08/08/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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08/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/07/2025 15:35
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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30/07/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/07/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/07/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/07/2025 13:00
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2025 09:04
Audiência una realizada (17/07/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 12:14
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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06/06/2025 08:52
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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06/06/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SOUZA CARNEIRO
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06/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE SOUZA CARNEIRO
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07/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/09/2024 12:38
Audiência una designada (17/07/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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