TRT1 - 0101012-38.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:46
Juntada a petição de Impugnação
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23/09/2025 08:04
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. em 22/09/2025
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29/08/2025 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e1992 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 8 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. -
27/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
-
27/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) WELTON MOTTA
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27/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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19/08/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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19/08/2025 09:51
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 09:51
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de WELTON MOTTA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce67dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por WELTON MOTTA em face de PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA., nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - saldo de salário (13 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); - férias integrais simples de 2022/2023 e férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos); - indenização de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, 8º, da CLT; - prêmio assiduidade; - FGTS de fevereiro a junho/2024.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. -
01/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
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01/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WELTON MOTTA
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01/08/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/08/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELTON MOTTA
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01/08/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON MOTTA
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14/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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05/06/2025 12:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2025 10:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 13:20
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 10:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 10:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA.
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03/09/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) WELTON MOTTA
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03/09/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) WELTON MOTTA
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03/09/2024 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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