TRT1 - 0100702-19.2021.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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22/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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17/09/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA em 03/09/2025
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26/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f9cfd proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A parte Reclamante apresenta Impugnação aos Cálculos (ID ebcb77d).
Alega, em resumo, que os cálculos homologados (ID 323023e) apresentam inconsistências quanto: a) à base de cálculo do intervalo intrajornada; b) ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; c) à aplicação de juros de mora na fase pré-judicial.
Foi proferida decisão de conversão em diligência para retificação de cálculos, conforme Id. 3eba3c9.
O I.
Contador, em Id. 54f967f, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos da parte Reclamante é tempestiva e atende aos requisitos legais.
Portanto, conheço da medida.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte Reclamante afirma que a contadoria, ao apurar o valor do intervalo intrajornada, utilizou apenas o salário base.
Sustenta que as comissões pagas sob a rubrica "Com.
GPA Cartões", conforme demonstrado na ficha financeira de ID 73a8afc, possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da parcela, nos termos da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão procede.
O título executivo judicial condenou a parte Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Para a apuração de tal verba, devem ser observadas todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração da parte Autora, conforme orienta a Súmula nº 264 do TST.
As comissões, por sua natureza, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A própria ficha financeira juntada aos autos (ID 73a8afc) demonstra o pagamento habitual da parcela, confirmando seu caráter salarial.
De acordo com o entendimento prevalecente em nossos Tribunais, inexistindo ressalva no título executivo, o teor da Súmula 340 do TST não é aplicável às horas extras decorrentes da violação ao intervalo mínimo intrajornada (art. 71 da CLT).
Nesse sentido: "HORAS EXTRAS INTERVALARES.
COMISSIONISTA.
HORA ACRESCIDA DO ADICIONAL.
Não dispondo o título executivo em contrário, as horas extras decorrentes da violação intervalar devem ser pagas ao comissionista puro com a hora acrescida do adicional, não havendo falar em aplicação analógica da Súmula 340 neste particular.
Isto porque o pagamento do intervalo intrajornada suprimido não se confunde com a remuneração devida em virtude da realização de sobrejornada, na medida em que possui a finalidade de recompensar o empregado pelo tempo não usufruído de intervalo e não pelo labor prestado.
Agravo de Petição da executada a que se nega provimento." (AP 0001191-51-2010-5-09-0003, relatora a Exma.
Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, acórdão publicado em 24/01/2017).
Desse modo, os cálculos devem ser refeitos para incluir os valores pagos a título de comissões na base de cálculo do intervalo intrajornada.
A apuração deve considerar o valor da comissão pago em cada mês de competência, somando-o ao salário base do respectivo mês.
Acolho, portanto, a impugnação neste ponto. 2.
DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte Impugnante alega que os cálculos apuraram os honorários advocatícios de seu patrono no percentual de 5%, em desacordo com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (ID 5d381de).
Afirma que a decisão regional majorou expressamente a verba para 15% sobre o valor da liquidação.
A impugnação também procede.
O título executivo judicial é formado por um conjunto de decisões que transitaram em julgado.
A sentença de primeiro grau (ID 2436b37) fixou os honorários em 5%.
O acórdão do TRT (ID 5d381de), ao analisar os recursos, determinou a majoração do percentual para 15%.
Posteriormente, o acórdão do TST (ID fdaf470) reformou a decisão regional para afastar o enquadramento da parte Autora como financiária, mas foi silente em seu dispositivo quanto ao percentual dos honorários.
A decisão do TST não revogou, de forma expressa, a majoração para 15% que havia sido determinada pelo TRT.
Quando uma decisão de instância superior reforma parcialmente uma decisão inferior sem se manifestar sobre todos os seus pontos, os capítulos não reformados expressamente permanecem válidos e integram a coisa julgada.
No caso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, e a última deliberação específica sobre o seu percentual foi a do TRT, que o fixou em 15%.
Assim, os cálculos devem ser adequados para refletir o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, conforme o título executivo.
Acolho a impugnação no particular. 3.
DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A parte Reclamante sustenta que a contadoria não aplicou juros de mora de 1% ao mês no período anterior ao ajuizamento da ação.
Argumenta que o acórdão do TRT (ID 5d381de) determinou a cumulação de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA-E nessa fase.
A impugnação procede.
Utilizo o mesmo fundamento do capítulo anterior.
O acórdão do TRT (ID 5d381de), ao tratar do tema, estabeleceu: "determinar a aplicação, durante a fase pré-processual, isto é, até o ajuizamento da ação, de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E".
O acórdão do TST (ID fdaf470) não reformou expressamente este capítulo da decisão.
Desse modo, o comando para aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial transitou em julgado e deve ser observado na liquidação.
Os cálculos apresentados pela contadoria (ID 323023e) aplicaram apenas a correção monetária, em desacordo com o título executivo.
Portanto, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que, na fase pré-judicial, incidam juros de mora de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, cumulados com a correção monetária pelo IPCA-E.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamante, mantendo as seguintes determinações: a) Incluir os valores pagos sob a rubrica "Com.
GPA Cartões" na base de cálculo do intervalo intrajornada, apurando-se a verba mês a mês; b) Retificar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte Autora para 15% (quinze por cento), a ser calculado sobre o valor bruto atualizado da condenação; c) Aplicar, na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até 24/10/2021), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e proporcional, cumulativamente com a correção monetária pelo IPCA-E, para considerar corretas as novas contas de Id. 54f967f e homologá-las definitivamente. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 1.245,56, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) 1º executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA -
25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
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25/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/08/2025 17:36
Homologada a liquidação
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25/08/2025 17:36
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
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25/08/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eba3c9 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A parte Reclamante apresenta Impugnação aos Cálculos (ID ebcb77d).
Alega, em resumo, que os cálculos homologados (ID 323023e) apresentam inconsistências quanto: a) à base de cálculo do intervalo intrajornada; b) ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; c) à aplicação de juros de mora na fase pré-judicial.
A parte Reclamada não se manifestou.
O Setor de Cálculos não emitiu parecer sobre a impugnação. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos da parte Reclamante é tempestiva e atende aos requisitos legais.
Portanto, conheço da medida.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte Reclamante afirma que a contadoria, ao apurar o valor do intervalo intrajornada, utilizou apenas o salário base.
Sustenta que as comissões pagas sob a rubrica "Com.
GPA Cartões", conforme demonstrado na ficha financeira de ID 73a8afc, possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da parcela, nos termos da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão procede.
O título executivo judicial condenou a parte Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Para a apuração de tal verba, devem ser observadas todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração da parte Autora, conforme orienta a Súmula nº 264 do TST.
As comissões, por sua natureza, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A própria ficha financeira juntada aos autos (ID 73a8afc) demonstra o pagamento habitual da parcela, confirmando seu caráter salarial.
De acordo com o entendimento prevalecente em nossos Tribunais, inexistindo ressalva no título executivo, o teor da Súmula 340 do TST não é aplicável às horas extras decorrentes da violação ao intervalo mínimo intrajornada (art. 71 da CLT).
Nesse sentido: "HORAS EXTRAS INTERVALARES.
COMISSIONISTA.
HORA ACRESCIDA DO ADICIONAL.
Não dispondo o título executivo em contrário, as horas extras decorrentes da violação intervalar devem ser pagas ao comissionista puro com a hora acrescida do adicional, não havendo falar em aplicação analógica da Súmula 340 neste particular.
Isto porque o pagamento do intervalo intrajornada suprimido não se confunde com a remuneração devida em virtude da realização de sobrejornada, na medida em que possui a finalidade de recompensar o empregado pelo tempo não usufruído de intervalo e não pelo labor prestado.
Agravo de Petição da executada a que se nega provimento." (AP 0001191-51-2010-5-09-0003, relatora a Exma.
Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, acórdão publicado em 24/01/2017).
Desse modo, os cálculos devem ser refeitos para incluir os valores pagos a título de comissões na base de cálculo do intervalo intrajornada.
A apuração deve considerar o valor da comissão pago em cada mês de competência, somando-o ao salário base do respectivo mês.
Acolho, portanto, a impugnação neste ponto. 2.
DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte Impugnante alega que os cálculos apuraram os honorários advocatícios de seu patrono no percentual de 5%, em desacordo com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (ID 5d381de).
Afirma que a decisão regional majorou expressamente a verba para 15% sobre o valor da liquidação.
A impugnação também procede.
O título executivo judicial é formado por um conjunto de decisões que transitaram em julgado.
A sentença de primeiro grau (ID 2436b37) fixou os honorários em 5%.
O acórdão do TRT (ID 5d381de), ao analisar os recursos, determinou a majoração do percentual para 15%.
Posteriormente, o acórdão do TST (ID fdaf470) reformou a decisão regional para afastar o enquadramento da parte Autora como financiária, mas foi silente em seu dispositivo quanto ao percentual dos honorários.
A decisão do TST não revogou, de forma expressa, a majoração para 15% que havia sido determinada pelo TRT.
Quando uma decisão de instância superior reforma parcialmente uma decisão inferior sem se manifestar sobre todos os seus pontos, os capítulos não reformados expressamente permanecem válidos e integram a coisa julgada.
No caso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, e a última deliberação específica sobre o seu percentual foi a do TRT, que o fixou em 15%.
Assim, os cálculos devem ser adequados para refletir o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, conforme o título executivo.
Acolho a impugnação no particular. 3.
DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A parte Reclamante sustenta que a contadoria não aplicou juros de mora de 1% ao mês no período anterior ao ajuizamento da ação.
Argumenta que o acórdão do TRT (ID 5d381de) determinou a cumulação de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA-E nessa fase.
A impugnação procede.
Utilizo o mesmo fundamento do capítulo anterior.
O acórdão do TRT (ID 5d381de), ao tratar do tema, estabeleceu: "determinar a aplicação, durante a fase pré-processual, isto é, até o ajuizamento da ação, de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E".
O acórdão do TST (ID fdaf470) não reformou expressamente este capítulo da decisão.
Desse modo, o comando para aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial transitou em julgado e deve ser observado na liquidação.
Os cálculos apresentados pela contadoria (ID 323023e) aplicaram apenas a correção monetária, em desacordo com o título executivo.
Portanto, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que, na fase pré-judicial, incidam juros de mora de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, cumulados com a correção monetária pelo IPCA-E.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamante e, por consequência, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às seguintes retificações: a) Incluir os valores pagos sob a rubrica "Com.
GPA Cartões" na base de cálculo do intervalo intrajornada, apurando-se a verba mês a mês; b) Retificar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte Autora para 15% (quinze por cento), a ser calculado sobre o valor bruto atualizado da condenação; c) Aplicar, na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até 24/10/2021), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e proporcional, cumulativamente com a correção monetária pelo IPCA-E.
Relembro às partes que esta decisão possui natureza interlocutória e não é passível de recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA -
20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
20/08/2025 11:32
Iniciada a liquidação
-
20/08/2025 11:31
Proferida decisão
-
20/08/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/08/2025 11:30
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/08/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/08/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 09:54
Juntada a petição de Impugnação
-
04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a10b5 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 874,18, em 31/08/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA -
01/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
01/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
01/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2025 17:21
Proferida decisão
-
01/08/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/06/2025 11:00
Transitado em julgado em 06/06/2025
-
13/06/2025 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/09/2022 09:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/09/2022
-
19/09/2022 21:29
Juntada a petição de Manifestação (CRRO)
-
19/09/2022 15:30
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
-
19/09/2022 15:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
16/09/2022 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)
-
07/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (CRRO RTE)
-
03/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA em 02/09/2022
-
02/09/2022 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2022 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
02/09/2022 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/09/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação (RO RTE)
-
25/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
23/08/2022 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
23/08/2022 18:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
-
23/08/2022 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
22/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
22/08/2022 10:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
10/08/2022 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
10/08/2022 13:54
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA em 09/08/2022
-
09/08/2022 17:43
Juntada a petição de Manifestação (ED)
-
09/08/2022 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Embargos Declaração)
-
06/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:27
Decorrido o prazo de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA em 05/08/2022
-
02/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
01/08/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
01/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
01/08/2022 13:17
Encerrada a conclusão
-
01/08/2022 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
27/07/2022 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
25/07/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
-
21/07/2022 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
16/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
15/07/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
15/07/2022 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/07/2022 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
02/06/2022 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
31/05/2022 22:37
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
31/05/2022 17:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
31/05/2022 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Razçoes Finais)
-
17/05/2022 13:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/05/2022 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/05/2022 20:11
Juntada a petição de Manifestação (Pet_Carta Vonvite)
-
13/05/2022 20:10
Juntada a petição de Manifestação (Pet_Carta Convite)
-
27/01/2022 18:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao defesa e documentos)
-
16/12/2021 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Regularização processual)
-
14/12/2021 07:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/05/2022 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/12/2021 18:43
Audiência una realizada (13/12/2021 14:12 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
10/12/2021 23:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/12/2021 11:30
Juntada a petição de Manifestação (petição juntada carta convite)
-
10/12/2021 10:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA em 22/11/2021
-
12/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
10/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
09/11/2021 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
04/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:14
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/11/2021 14:14
Expedido(a) notificação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2021 14:14
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
03/11/2021 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARLA DE LIMA SOUSA
-
03/11/2021 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
29/10/2021 05:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/10/2021 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
25/10/2021 15:03
Audiência una designada (13/12/2021 14:12 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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